10 de julho de 2026
Regional

Médico é condenado por esquecer compressa cirúrgica no corpo de paciente

Da Redação JCNet
| Tempo de leitura: 2 min

Itápolis - A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão que condenou um hospital e um médico pelo esquecimento de compressa cirúrgica em uma paciente submetida a operação na coluna vertebral.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP, a autora alegou que, após internação na Santa Casa de Itápolis, foi submetida a procedimento cirúrgico de hérnia de disco. Após o tratamento, contraiu uma grave infecção e precisou fazer uma nova cirurgia para drenagem de abcesso criado no local, quando se constatou a presença de pedaços de gaze cirúrgica em estado de decomposição. Ela pediu pensão mensal por danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

A decisão da 2ª Vara Judicial de Itápolis condenou o médico responsável ao pagamento de R$ 30 mil e a Santa Casa, R$ 20 mil.

“A qualquer leigo transparece a culpa do médico, à medida que o risco de inflamação crônica causada por corpo estranho era certo, ao permanecer a autora, por mais anos, com uma gaze em sua coluna. No mínimo descuidaram os requeridos que não controlaram quantas compressas entraram no campo cirúrgico e, também não contaram quantas restaram após a cirurgia, restando comprovado o total descaso e negligência na cirurgia da autora”, constou em trecho da sentença.

As três partes recorreram da decisão. A autora requereu os danos materiais. A Santa Casa sustentou que inexiste vínculo profissional com o médico e este, por sua vez, afirmou que a autora é portadora de doença degenerativa, por si só causadora de quadros infecciosos. Alternativamente, pediu a redução da indenização.

Para o relator do processo, desembargador Percival Nogueira, o esquecimento de compressa cirúrgica na região operada constitui falta de prudência e caracteriza negligência, cuja responsabilidade pela falha, mesmo que não intencional, deve ser atribuída ao cirurgião. “Os danos experimentados com sintomas dolorosos resultantes do processo inflamatório e suas complicações, que inegavelmente interferiram na rotina e âmbito psicológico da paciente, geram o dever de indenizar”, disse.

Ainda de acordo com o relator, não foi demonstrado nenhum vínculo do cirurgião com o hospital, que se limitou aos serviços de internação, acomodação e fornecimento de instrumental. “A internação do paciente ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Logo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao hospital corréu se nenhum ato danoso ou defeituoso constatou-se na prestação de serviços ofertada”, concluiu.

A decisão manteve a condenação imposta o médico em R$ 30 mil e a negativa à autora dos danos materiais requeridos. Os desembargadores Paulo Alcides (revisor) e Francisco Loureiro (3º juiz) também participaram do julgamento, segundo informação do site TJSP.