08 de julho de 2026
Regional

Ex-prefeito está fora da disputa eleitoral de Gália

Redação colaborou o Jornal Comarca de Garça
| Tempo de leitura: 3 min

Gália - O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou improcedente o recurso do ex-prefeito Ermano Piovesan e com isso manteve indeferido o seu registro como candidato a prefeito de Gália (70 quilômetros de Bauru) para disputar as eleições deste ano. Ele já tinha perdido na justiça eleitoral de Garça, que negou o registro por falta de quitação eleitoral.

“Não esperava que isso fosse acontecer”, disse o ex-prefeito, que estava confiante no sucesso do recurso. “Respeito a Lei Eleitoral, mas fico triste porque tinha comprovante que fiz a justificativa. Mas infelizmente os juízes não quiseram acatar. O problema é que tenho visto muitos casos parecidos, em que uns são impugnados e outros liberados. Realmente não dá pra entender o posicionamento do Tribunal”, argumenta Piovesan. O candidato a vice de Piovesan, Ricardo Gonçalvez Gutierrez, foi considerado apto a participar do pleito.

No site do TSE até ontem no início da noite constava que no domingo o ex-prefeito entrou com embargo de declaração para que o tribunal esclarecesse detalhes do acórdão (sentença de um colegiado).

O Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de impugnação sob argumento de falta de uma das condições de elegibilidade, a quitação eleitoral - o ex-prefeito não votou no segundo turno das eleições de 2010 e também não teria justificado. Ele regularizou sua situação somente após ingressar com pedido de registro, fato não aceito pela Justiça Eleitoral.

A maior parte dos candidatos a vereador, cujos registros foram indeferidos em Garça e região, tiveram o mesmo problema. No caso de Ermano, nem mesmo a alegação de que a ausência à votação decorreu por problemas de saúde serviu para convencer os desembargadores.

Segundo o acórdão, ao ingressar com o pedido de registro de candidatura em 4 julho de 2012, o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral. “Descabe aqui a alegação da enfermidade da qual era acometido na época uma vez que a legislação eleitoral permite a justificativa da ausência das urnas em até 60 dias após a realização do pleito, bem como o pagamento da multa respectiva a qualquer tempo”, constatou o despacho judicial.

“Não procede também a afirmação de falta oportunidade de saneamento da falha em 72 horas, uma vez que o prazo já foi conferido e, em resposta, tem-se a confirmação da falta de quitação no momento do registro, tornando-a insanável, portanto. O candidato foi intimado para apresentar o anterior pagamento da multa ou a justificativa eleitoral e não para liquidá-la naquela ocasião”, esclarece o juiz, salientando que nesse sentido já se posicionou a mais alta Corte Eleitoral.

“A Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, positivou entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei das Eleições, abrange, entre outras obrigações, o regular exercício do voto. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, ensejando o indeferimento do pedido de registro”, relata o desembargador que analisou o caso no Tribunal Regional Eleitoral.