09 de julho de 2026
Regional

Justiça não aponta a existência de ?conluio? em licitação para censo

Lilian Grasiela
| Tempo de leitura: 3 min

Jaú – A Justiça julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o prefeito de Jaú (47 quilômetros de Bauru), Osvaldo Franceschi Junior (PV), o ex-secretário de Educação da cidade, Luiz Carlos de Campos Prado Júnior, e a Eder Esteves Publicidade e Marketing por suposto ‘conluio’ em licitação na modalidade carta-convite visando à contratação de uma empresa, em 2009, para a realização de censo escolar no município.

O contrato, no valor de R$ 78 mil, previa a realização de quatro pesquisas no total, com o objetivo de identificar números de analfabetos em Jaú, menores em idade escolar que trabalham, conceitos de alguns serviços que envolvem a Secretaria de Educação e a necessidade de ampliação de unidades escolares.

Na ação, a Promotoria de Justiça defendia que duas das participantes do certame, realizado na modalidade carta-convite, atuavam em ramo diferente do que exigia a Administração e que só aceitaram apresentar propostas para favorecer a Eder Esteves, que alterou seu objeto social meses antes da licitação.

Segundo o MP, fichas cadastrais extraídas do site da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) indicaram que as outras duas empresas participantes atuavam no ramo de publicidade, e não de pesquisa social, “numa clara violação aos princípios da legalidade e da competitividade, restando induvidoso, ainda, o conluio entre os participantes da licitação”.

Já no caso da Eder Esteves, a alteração do objeto social que a habilitaria para atuar no ramo de “pesquisas de mercado e de opinião pública” teria ocorrido no dia 4 de agosto, pouco tempo antes da licitação, realizada em setembro.

“Por outro lado, a pesquisa sobre o número de analfabetos na cidade de Jaú revelava-se totalmente desnecessária, tendo em vista que tais dados poderiam ser obtidos por meio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, alegou o promotor de Justiça Celso Élio Vannuzini, autor de ação, ressaltando que o censo seria realizado no ano seguinte.

O promotor também afirmou que as pesquisas realizadas pela empresa vencedora se mostraram extremamente genéricas, sem indicação dos métodos e das técnicas utilizados, bem como do número de pessoas entrevistadas e qualificações, que permitissem constatar, inclusive, a efetiva realização das pesquisas.

Outra suposta irregularidade apontada pelo MP foi o fato dos levantamentos de dados terem sido custeados com verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Na sua defesa, o prefeito alegou que as pesquisas, precedidas de certame “legítimo e regular”, foram feitas para verificar a necessidade de ampliação ou construção de novas unidades escolares. Já a Eder Esteves disse que não havia qualquer indício do suposto conluio na licitação e que as pesquisas foram elaboradas conforme exigências do edital.

O ex-secretário de Educação, por sua vez, declarou que não havia qualquer impedimento legal no fato de profissional do ramo de publicidade executar pesquisas para o Executivo e que elas visaram o aprimoramento da qualidade do ensino.

 

Improcedente

O juiz de Direito Waldemar Nicolau Filho julgou improcedente a ação e citou Lei nº 12.232/2010 – que inclui como atividade inerente às agências de publicidade a realização de pesquisas – para justificar a legalidade da contratação. Ele também derrubou a tese de que houve ‘conluio’ na licitação. “Não há nos autos qualquer prova de que os licitantes tenham participado do certame com intuito de fraudar a licitação”, diz.

Ainda de acordo com o magistrado, o artigo 70, inciso IV, da Lei nº 9394/1996, prevê o pagamento de pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino com recursos do Fundeb.