Muito se falou sobre o novo Código Florestal brasileiro. Antes, durante e depois de sua votação. A Lei Federal 12651/12 revogou o Código Florestal antigo (Lei Federal 4771/65) e tem causado muitas dúvidas em sua interpretação por conta das inúmeras lacunas que possui. Qual não foi minha surpresa ao ler na página 5 do Jornal da Cidade de sábado passado uma citação dessa Lei justamente em um dos seus pontos mais explícitos, as áreas de preservação permanente (APP)!
No artigo 3º a definição dessas áreas é clara, a saber:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Já o artigo 4º apresenta as delimitações dessas APP´s:
I - as faixas marginais de qualquer curso d?água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d?água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d?água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d?água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d?água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d?água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d?água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
IV ? as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d?água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
Haja vista que para delimitar uma APP é necessário levar em consideração suas características e histórico de uso (sobre isso, observar a redação dada no artigo 61-A dessa mesma Lei), verifica-se que o texto de Marcele Tonelli está equivocado quando afirma que "De acordo com o tenente da Polícia Ambiental, o fato do valor das multas ter sido maior, mesmo com o número das ocorrências baixo, é explicado pelas alterações compreendidas no Novo Código Florestal, que aumentou o valor das infrações e diminuiu a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), localizada próximo a rios, córregos e nascentes, de 30 metros para cinco metros."
Dessa forma, configura-se como um equívoco substancial a divulgação de uma informação incorreta como essa. Como leitora e conhecedora do assunto em voga, sinto-me ofendida por essa publicação. Sei também que muitos outros leitores tomaram tal informação como correta. Que papel assume, então, esse meio de comunicação?
Imagino que um veículo de comunicação renomado como o Jornal da Cidade, de nossa querida Bauru, seja uma forma de divulgar conhecimentos de todas as áreas. No que tange nossa legislação, é sabido que os textos das leis nem sempre são de fácil interpretação. São textos com linguagem própria, cabendo a um jornalista, portanto, o conhecimento do que vai transmitir a seus leitores e, além disso, a interpretação prévia e correta das informações.
Melissa Camargo - bióloga e leitora