09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Emdurb responde sobre o Artigo 267 do CTB


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Em relação às cartas enviadas a esta coluna pelos leitores Maurício José Magnani e Rogerio Devanir Morales, publicadas nos dias 16 e 18/09, respectivamente, a Emdurb faz um esclarecimento em relação ao Artigo 267 Código de Trânsito Brasileiro, bem como a resolução 404 Contran. A Emdurb, órgão credenciado pelo Denatran para fiscalizar o trânsito no município de Bauru, informa que "eventual imposição de penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, desde que preenchidas as demais condições previstas no art. 267 do Código Trânsito Brasileiro - CTB", depende de sistemática específica e sistema de processamento a serem disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ou seja, Denatran, conforme previsto na Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de trânsito - Contran, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, sendo que até lá o órgão de trânsito, no caso Emdurb, está impedido de aplicar tal penalidade de advertência por escrito.

A Emdurb não concede o benefício de "advertência", pois hoje não há disponibilizado pela União uma ferramenta eficaz para consulta do prontuário do condutor infrator para verificação do histórico de infração dos últimos doze meses no âmbito nacional. A Emdurb fez uma pesquisa em vários municípios e verificou-se que nenhum município concede o benefício da advertência, justamente pela dificuldade em realizarem a pesquisa no prontuário do infrator para verificar se o mesmo é reincidente ou não. Por outro lado, a Resolução 404 do Contran diz que "Multas leves de médias poderão virar advertência", não sendo uma obrigação.

Assessoria de Comunicação ? Emdurb