09 de julho de 2026
Articulistas

Meditações democráticas

Thiago Azevedo Guilherme
| Tempo de leitura: 3 min

Quando se ingressa no curso de Direito, uma das primeiras e fundamentais distinções conceituais que se aprende é a que diferencia a ideia de "legalidade" da de "legitimidade". Sintetizando ao máximo, pode-se dizer que "legal" é toda ação humana que está em conformidade com uma Lei previamente estabelecida, enquanto "legítimo" é todo ato que esteja em conformidade com ideais de Justiça e Razão (ainda que numa primeira análise possa parecer ilegal). De modo interessante, em ciência política a mesma distinção pode ser aplicada aos governos em geral, sendo que nesse caso a medida da legitimidade é a capacidade do governo de conseguir obediência sem que para isso precise fazer uso de coerção ou violência. Um dos exemplos didáticos utilizados nos bancos universitários para distinguir governos meramente "legais" de governos "legais e legítimos" é o do governo provisório formado pela junta militar em 1964 e que, em 9 de abril daquele ano, baixou o ato institucional número um (AI-1). Um trecho do AI-1, redigido por Francisco Campos, afirmava que "...A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte". E justamente por se considerar Poder Constituinte, poderia baixar Decretos-lei sem a necessidade do respaldo democrático da população e dos grupos sociais que então se antagonizavam. Artimanha jurídica legalizadora sagaz, mas - demonstrou a história - ilegítima.

Quando a população dos mais de 5.500 municípios brasileiros comparecer às urnas no domingo, ela terá a incumbência de legitimar - ou não - tanto as concepções político-ideológicas representadas nas câmaras municipais, quanto a capacidade de gestão dos candidatos a chefes do Poder Executivo. Assim, a escolha (daí a palavra eleição, ou seja, eleger alguém para algo) se dá teoricamente em dois planos distintos: para o Legislativo o valor determinante seria a identidade ideológica existente entre o candidato e o eleitor. Já para o Executivo, o valor determinante seria a capacidade administrativa, uma vez que o gestor estará (sob pena de sua conduta ser ilegal) vinculado às Leis promulgadas pelo Legislativo municipal, naquilo que for de sua competência.

Uma das mais belas lições do processo democrático é o da racionalização dos conflitos e contrastes sociais, que impede tais discrepâncias de desembocarem em violência. O processo eleitoral - formado pela campanha eleitoral e pela eleição propriamente dita - é, ao lado de outras manifestações populares legalizadas e legítimas, um método que privilegia a dialética, o intercâmbio de opiniões e o compromisso do representante legislativo e do gestor executivo com a população, e que oferece alternativas. É um conjunto de regras procedimentais cuja observância faz com que o adversário não seja considerado um inimigo, mas um opositor. E aí está a mágica: se não existisse o antagonista, o outro, o opositor, todo o sistema de aferição e garantia de legitimidade iria para o beleléu. É a existência do opositor que garante a legitimidade da escolha e a perenidade pacífica do sistema.

No mesmo sentido, a democracia contemporânea não se resume à participação da população no dia das eleições. Ela demanda uma postura ativa dos cidadãos e dos poderes municipais constituídos em criar ambientes e situações em que a troca de ideias sobre os mais variados temas se realize. Por mais que a palavra final - nos limites da legalidade - seja dos vereadores investidos em seus cargos, a existência de ambientes de discussão só aumenta a legitimidade do processo como um todo. Não se trata de uma usurpação do poder estabelecido, mas da concretização dos ideais de transparência. Afinal, a grande beleza dessa invenção dos gregos de mais de dois mil e quinhentos anos está justamente no fato de não ser uma procuração outorgada com poderes ilimitados.

O autor, Thiago Azevedo Guilherme, é advogado, professor universitário é membro fundador do Instituto Paulista de Direito e Humanidades