11 de julho de 2026
Regional

STJ nega pedido de liberdade a contador acusado de falsificação

Da Redação
| Tempo de leitura: 2 min

Marília – O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do contador Adelino Brandt Filho. Ele foi preso em junho de 2012 durante a Operação Klon, deflagrada pelo Ministério Público de São Paulo, por meio do Núcleo Bauru do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Adelino é acusado pelo Gaeco de liderar organização criminosa especializada em receptação de espelhos de documentos públicos em branco, falsificação de documentos públicos e particulares, fraudes bancárias e contra comércio, receptação de veículo e lavagem de dinheiro.

A prisão preventiva do contador e de outros dez indiciados foi decretada pela Justiça sob o fundamento de que a medida era necessária para resguardar a ordem pública, garantir aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal.

Ele chegou a ingressar com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado (TJ), mas a solicitação foi negada. Adelino, então, recorreu ao STJ, que negou o pedido de liminar. O mérito do habeas corpus ainda não foi julgado.

O acórdão pontua “a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o paciente foi apontado como o mentor de uma das maiores organizações criminosas disseminadoras de documentos falsos do Estado de São Paulo, o qual seria responsável por captar terceiros para a prática delitiva e coordenar a prática de “centenas de milhares de estelionatos”.


Ausência de requisitos

No habeas corpus, a defesa do contador sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, alegando que ele possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita, e que os antecedentes criminais não seriam suficientes para embasar o decreto de custódia cautelar.

A defesa afirma ainda que a formação de quadrilha ou bando não estaria configurada porque nas reuniões mencionadas na denúncia havia sempre duas ou três pessoas, no máximo; que a denúncia é inepta, uma vez que não houve a descrição pormenorizada das supostas práticas criminosas; e que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio Bellizze declarou não ter verificado ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal estadual. Segundo ele, à primeira vista, “não se pode afirmar que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública”.