A denúncia de possível improbidade administrativa no faturamento de serviços de bucomaxilo pelo Hospital de Base no caso Odontoma, registrados entre setembro de 2007 e dezembro de 2009, retorna à Justiça Federal de Bauru. O juiz federal Leonel Pereira, do Tribunal Regional Federal (TRF3), de São Paulo, concedeu liminar no agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público Federal MPF) de Bauru.
Na decisão liminar disponível na página da Justiça Federal na íntegra, o juiz sustenta que a simples presença do MPF na causa já confirma a competência.
Mas, no recurso, o MPF acrescenta que a matéria é de competência federal em razão de faturamentos de alta e média complexidade serem fiscalizados pela União tanto que, no caso de Bauru, o próprio Denasus, órgão federal, é quem realizou auditoria. Os recursos, argumenta, têm como origem o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Em outro sentido, a Procuradoria, na oportunidade através do procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado, defende que houve prejuízos ao Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo por meio do contrato de teto de serviços estipulado com a Associação Hospitalar de Bauru (AHB).
Em noticiário de ontem do JC, foi divulgado que o juiz federal Massimo Palazzolo rejeitou a admissibilidade da ação que discute as denúncias no setor de bucomaxilo do Hospital de Base. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu em agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF). O caso atinge três servidores da Divisão Regional de Saúde (DRS-6) e dirigentes e conselheiros da AHB durante a gestão do então presidente da entidade, Joseph Saab, e tendo seu filho, Marcelo Saab, como principais atores denunciados pelo MPF.
Outro recurso
A questão é que a discussão sobre a competência do juízo para dar andamento na causa não acaba aqui. A defesa já anunciou que também vai recorrer, desta vez para tentar manter a decisão local e enviar o processo para a Justiça Estadual em agravo regimental.
“Vamos recorrer da decisão na defesa de nossos clientes, na medida em que, particularmente, discordamos por completo da solução dada pelo Desembargador Federal do TRF da 3ª região. Isso porque, a presença do MPF no polo ativo da demanda está condicionada à existência de lesão ao patrimônio da União”, apontam os advogados de defesa, Cláudio Bahia, Ricardo Pucci, Fernando Xavieri e Solange Botelho.
Os advogados reforçam que “o próprio Juiz de primeiro grau reconheceu a inexistência de verba federal em razão do convênio ter sido celebrado com o governo do Estado, o MPF também estaria ilegitimado a continuar no polo ativo da ação, pois a este somente compete mover ações civis públicas onde se constatem prejuízos ao erário da União, o que não ocorreu no caso concreto”.