Depois de um longo período de anonimato, aliás, mais longo que eu esperava, retorno a este importante espaço democrático para demonstrar minha insatisfação acerca de fatos desagradáveis nesse país de mandos e desmandos e onde as coisas são feitas aos trancos e barrancos. Mas, vamos ao que interessa. O referido artigo que ora escrevo visa escrevo visa trazer à tona um assunto muitíssimo grave e que infelizmente afeta não somente este ou aquele indivíduo ou grupo ao qual pertença, mas sim a todos, os acidentes e doenças e doenças do trabalho. Após essa breve introdução, passemos a algumas definições importantes.
O primeiro, o acidente de trabalho, segundo definição dada pelo art. 19 da lei 8213 de 1991, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho, temporária ou permanente, ou ainda a morte definido como acidente típico. Já a doença profissional, pode ser entendida como aquela produzida pelo exercício do trabalho peculiar, específica a determinada atividade e que conste da relação do Ministério do Trabalho ou Previdência Social. Temos ainda a doença do trabalho que é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele tenha relação.
Outra definição pertinente é referente àquele ocorrido em que o indivíduo desloca-se do local onde reside ao seu local de trabalho e vice-versa, o chamado acidente de trajeto ou "in itinere". No caso de um colaborador da empresa sofrer um acidente, este pode provocar lesões, danos e perdas e o mesmo pode ficar incapacitado parcial ou permanentemente. Embora se saiba que muitos acidentes não são registrados devidamente, o correto é que os mesmos sejam informados devidamente através da CAT, isto é, Comunicação de Acidente de Trabalho, e este procedimento deve ser feito dentro de 24 horas e no caso de isso não ocorrer a empresa pode sofrer multas e sanções.
Há que se considerar os conceitos de dolo e culpa, sendo que o dolo se verifica quando existe a intenção de produzir o resultado, já a culpa por sua vez, quando não existe a intenção de produzir o resultado.
Outra consideração que merece ênfase é que qualquer pessoa considerada capaz poderá ser responsabilizada no caso de ocorrência de um acidente de trabalho podendo responder civil e criminalmente caso seja comprovada a imprudência, negligência e imperícia.
No que se refere à imprudência esta refere-se à prática de uma ação sem as devidas precauções. A negligência é a chamada omissão de diligência ou cuidado, falta ou demora em prevenir ou obstar um dano.
Já a imperícia é a falta de habilidade, de previsão, arte ou aptidão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício, relacionada diretamente com a capacidade técnica da pessoa para realizar determinado ato. Saindo um pouco da parte técnica e dirigindo-se à parte jurídica do assunto há que se citar o art. 132 do CP que dispõe o seguinte: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, pena de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."
Já a lei 8213/91 em seu ï¤ 2º dispõe o seguinte: contravenção penal, punível com multa: "deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho". A situação tende a se agravar progressivamente já que sabe-se que a metade da população economicamente ativa trabalha informalmente e que devido à subnotificação dos acidentes de trabalho, isto é, o mascaramento dos mesmos, não informando o número exato ou ainda deixando de registra-los devidamente.
Agora apenas mais um aparte: "Como pode um país onde neste ano e no ano que vem e ainda em 2016 se realizarão grandes eventos e ao que se sabe já se gastou muitos recursos públicos e nem sequer houve a preocupação em se anteciparem nos preparativos bem como na prevenção de riscos de acidentes ou doenças?
Há que se destacar que as iniciativas de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores não devem ser consideradas como meras formalidades ou tão somente pra cumprir legislação mas que devem ser reconhecidas por todos, trabalhadores, entidades de classes, governos nas suas três esferas como meios de tornar os locais onde as atividades são desempenhadas mais saudáveis e que o Brasil não seja somente campeão nos esportes e que deixe de ser um dos campeões no ranking dos paises em que há mais afastamentos por acidentes e doenças contraídas no trabalho.
Portanto, somente através de um esforço concentrado é que talvez um dia possamos chegar ao ideal de país desenvolvido e que verdadeiramente não seja necessário ver a tão grande massa de trabalhadores deixando de retornar aos seus lares ou ainda retornando com alguma lesão ou lesões provenientes do local de onde tiram seu sustento.
Rodrigo Cabello da Silva ? Técnico de Segurança do Trabalho ? SP/011701.3