08 de julho de 2026
Articulistas

Sobre interdições e lacres

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Por conta da tragédia de Santa Maria, vêm sendo realizadas em todo o país centenas de procedimentos administrativo-fiscalizatórios destinados a verificar a segurança de estabelecimentos de utilização coletiva e desde logo vem sendo constatado que número muito expressivo deles não possui regular e válido alvará de funcionamento ou, ainda, não apresenta, apesar da existência de alvarás, mínimas condições de segurança, expondo a risco seus freqüentadores. Por natural decorrência, esses estabelecimentos sofrem interdição administrativa que proíbe funcionamento até que as condições de segurança sejam comprovadamente cumpridas, comunicados formal e documentadamente seus mantenedores, ao que se crê. Cuidando de interdições provisórias e que dependeriam de obras internas nos edifícios, nada justificaria que fossem lacrados os acessos até porque se lacrados ou emparedados todos os acessos não haveria como realizar as obras necessárias nos interiores.

De ordinário lacre constitui evidência material e externa de inviolabilidade reveladora de que a coisa lacrada permanece inacessível até que o lacre venha a ser legitimamente rompido. Se esse modo de garantir a inviolabilidade revela-se eficiente em casos de documentos e similares, o lacre para tornar inacessível alguma área ou edificação carrega naturais dificuldades que dependem das próprias características do local a ser lacrado, variando desde um vigoroso cadeado recoberto por alguma proteção que impeça irregular destravamento até o emparedamento com tijolos cimentados dos pontos de acesso, num e noutro caso com lançamento de indicação externa que confirme a interdição e sua existência até o momento em que a interdição deva cessar.

O noticiário dos últimos dias em torno de estabelecimentos de nossa cidade que sofreram interdição administrativa provisória até que formalmente comprovassem cumprimento de determinados requisitos de segurança e obtivessem alvarás válidos de funcionamento ainda que se refira a lacres parece aparentar que tão somente e pelas peculiaridades procedeu-se a interdições administrativas consistentes em proibições de funcionamento, supondo notificações formais de seus mantenedores, sem vedação, como óbvio e diante da necessidade de obras internas do acesso ao interior dos edifícios. Certamente nenhum de nossos estabelecimentos teve seus acessos emparedados ou por alguma forma selados.

Não se sabe - nem se noticiou - se além da notificação formal dos mantenedores foram adotadas providências administrativas para garantir efetividade da proibição imposta e, nem mesmo, se foi implantada rotina excepcional de fiscalização para assegurar a eficácia delas até que se obtivessem alvarás regulares de funcionamento. Em tal contexto causa perplexidade e desapontamento a notícia de que algumas proibições tenham sido descumpridas, desmoralizado poder de polícia do município e colocado em risco a vida e a saúde de eventuais freqüentadores de estabelecimentos desobedientes.

De qualquer modo porque se interditou sem lacração, que no caso se fazia injustificável, poderá ocorrer dificuldade no comprovar eventuais desobediências caso não tenha sido implantada rotina de fiscalização excepcional que garantisse o cumprimento das proibições. Importante, todavia, é que se apurem transparentemente eventuais desobediências e, caso comprovadas, que sejam punidos com rigor exemplar os transgressores. Afinal, se antes da tragédia de Santa Maria inúmeros alvarás se prestavam a meros jogos de cena, não é tolerável que agora o mesmo venha a ocorrer, encaradas, se caso, as proibições dolosa e perversamente transgredidas como se fossem inocentes brincadeiras infantis do mundo do faz de conta.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado