09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Maioridade penal, discurso de emergência!


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Nós últimos dias, mais uma notícia trágica, tomou as mídias nacionais, provocando uma discussão com relação à idade adequada para uma pessoa responder criminalmente por seus atos. Minado pela acumulação de tarefas, inchaço da maquina burocrática, corrupção administrativa e pela pressão social exercida por influência da mídia, o Estado moderno mostra-se incapaz de desempenhar as suas atribuições mais inerentes, tais a manutenção da segurança da coletividade e a distribuição da justiça, especialmente através da persecução penal.

Assim, o Estado, para dar uma resposta imediata à sociedade e acalmar a voracidade da mídia por punições exemplares e espetaculares, utiliza-se da chamada legislação penal de emergência, que nem sempre são elaboradas, com base em uma dialética entre as partes interessadas e a sociedade como um todo, sendo redigidas sem a verificação de sistema jurídico de forma ampla, desrespeitando na maioria das vezes os direitos fundamentais previstos no texto Constitucional e que tampouco tem a capacidade de resolver os problemas sociais que se encontram por trás da criminalidade.

O discurso emergencial que surgiu no Brasil através da influência americana do instituto denominado "Law and order", decorre da indignação compartilhada pela sociedade em face do aumento crescente e incontrolável da criminalidade, especialmente de natureza organizada, e exige das autoridades a adoção de medidas enérgicas, apresentando como pedra angular a idéia de que o problema será solucionado com a imposição de leis penais severas, recebendo assim, o rótulo de movimento da lei e ordem. Desta forma, a emergência no Direito Penal está ligada diretamente a crise nas políticas de segurança pública adotadas pelo Estado e também na enorme pressão exercida pela mídia, com relação a determinados caso "eleitos".

Na realidade, as ações políticas de caráter criminal devem ser pautadas num regime constitucional democrático, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais, haja vista que a busca por uma rápida punição estatal, principalmente em casos explorados exaustivamente pela mídia, constitui-se numa reação simbólica que somente agrava a violência e não diminui a brutalidade das ações delituosas.

O Direito Penal oriundo de um Estado democrático de Direito visa à tutela da pessoa humana, amparando, simultaneamente, os direitos fundamentais de liberdade e de segurança social, sendo o modelo penal garantista acolhido para vincular normativamente a coerência com princípios constitucionalmente reconhecidos e limitando o poder. Assim, a discussão com relação à idade onde o ser humano está apto a responder criminalmente pelos seus atos é válida e salutar. Contudo, o clamor punitivo, pelo homicídio do jovem Victor Hugo Deppman pode ocasionar distorções e aberrações.

Thiago Luis Rodrigues Tezani, advogado criminalista