O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas - salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Na ação, a auxiliar de escritório - que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos - reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.