11 de julho de 2026
Articulistas

O governo fragilizado e a cidadania reprimida

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

O governante mesmo probo e bem intencionado porque não pode manter controlada toda a hierarquia administrativa sabe que depende de vários mecanismos de controle entre os quais aqueles exercidos pela cidadania e pela oposição política. Durante o ciclo revolucionário, o deputado federal Ulisses Guimarães - por sinal primeiro diretor da Faculdade de Direito de Bauru - como líder do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), popularmente o Manda Brasa, com dignidade e altivez, sempre se recusou a subir a rampa do Palácio do Planalto exprimindo discordância com aqueles duros tempos em que a cidadania estava marginalizada e as forças políticas amesquinhadas. Durante cerimônia realizada da Câmara dos Deputados, posicionou-se protocolarmente para cumprimentar o general Presidente Ernesto Geisel que, então, iniciava fase de descompressão política lenta, gradual e segura para devolver à nação o estado democrático de direito. No cumprimento protocolar, o presidente a ele se dirigiu para afirmar - como foi relatado - "continue mandando brasa deputado", reconhecendo e admitindo diante do sufocamento da cidadania a importância da vigilância oposicionista, para ajudar a controlar as coisas que aconteciam nos porões revolucionários, independentemente do controle presidencial. O mesmo Ulisses Guimarães anos depois, na promulgação da Constituição de 1988, referiu-se, enfaticamente, à Constituição cidadã que, além assegurar atuação das forças políticas organizadas, diretamente devolvia e ampliava em favor e garantia do povo brasileiro sua cidadania conferindo-lhe prerrogativa constitucional de participar, influir e controlar as ações de governo.

Porque poder sem controle tende a ser poder sem limites facilitando a prática de atos abusivos, a vigilância e atuação das forças políticas e dos cidadãos constituem garantia controladora essencial no estado democrático de direito na justa medida que assegura e contribui para que as ações de governo e de seus agentes sejam probas e conforme o interesse público. Nenhum governo pode abstrair essa verdade. Nosso sistema constitucional consagra, dentre tantas outras, pelo menos, três esplendidas alternativas controladoras quais sejam o direito de petição, a ação popular e a ação civil pública para tutela da probidade administrativa (Constituição, art. 5º, incisos XXXIV, a e LXIII e art. 37 § 4º).

Essas alternativas, entretanto, só são eficientes quando se tem acesso específico e com total transparência a informações detalhadas sobre as ações de governo visto que o exercício do direito de petição e o controle jurisdicional através da ação popular e da ação civil pública dependem da exposição de fatos e fundamentos jurídicos exigentes do controle como condição para justificar investigação e invalidação dos atos governamentais. Daí a certeza de que a eficácia do controle depende do acesso pleno da cidadania aos atos governamentais porque é assim que se possibilita participar, influir e controlar as ações de governo.

É com essa preocupação que a Constituição garante o acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216 § 2º) oferecendo suporte constitucional à minuciosa Lei Federal nº 12.527/11 que detalha com exemplar profundidade e amplo alcance as exatas condições e as justas limitações à acessibilidade, vista a transparência como princípio regra a ser obedecido pela União, pelos Estados e Municípios em todo o âmbito de suas respectivas administrações. Essa esplendida lei dotada de conteúdo pleno e aplicação imediata, muito além de permitir que se bisbilhote a remuneração do vizinho ou de algum desafeto, oferece ao bom governo mecanismo de controle interno e constitui garantia da cidadania e de suas organizações representativas, nada justificando sua desobediência que, se concretamente ocorrer, deixará o governo refém da sua hierarquia administrativa e internamente desprotegido e exibirá a cidadania reprimida em relação a direito fundamental, frustrando aos cidadãos a plena acessibilidade que constitui pré-condição da prerrogativa inafastável de participar, influir e controlar as ações de governo. Não é legal, não é justo e não é bom que se deixe de levar em conta - e muito a sério - essa histórica lição da experiência humana.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado