09 de julho de 2026
Articulistas

Flexibilização da Capacidade Penal

Newton Pina
| Tempo de leitura: 2 min

Confesso que todas as vezes que acompanho algumas opiniões sobre a possibilidade, ou não, de se reduzir a maioridade penal, reafirmo meu entendimento de que a cultura se distancia cada vez mais da sabedoria humana.

Há equívocos e contradições amparando essas opiniões, pois refletem o entendimento arcaico de que somente aos dezoito anos se realiza a fusão entre a maioridade e a capacidade da pessoa humana, entendida como condição essencial de imputabilidade penal. Diz-se que o Direito é "uno", entretanto, alguns dos seus ramos, diante de "fatos relevantes", flexibilizam a imputabilidade ao distanciar regressivamente (ao menor de 18 anos), a capacidade da maioridade civil.

O Direito Civil, observadas as peculiaridades, flexibiliza regressivamente a capacidade do menor de 18 anos mediante emancipação, casamento, emprego público, curso superior, economia própria. O Direito Eleitoral a flexibiliza regressivamente mediante o direito de voto aos menores com 16 anos completos.

Já o Direito Tributário radicaliza esse distanciamento regressivo, desprezando-se sumariamente a capacidade civil da pessoa, ao considerar somente sua "capacidade econômica", diante de um fato gerador. Neste caso, até mesmo o recém-nascido poderá ser considerado sujeito passivo (devedor). Nesse sentido, fica evidente que a capacidade civil da pessoa se flexibiliza regressivamente, ou é desconsiderada, conforme o interesse político-econômico, diante de uma referência etária fixada em lei (18 anos).

Entretanto, não podemos mais admitir que os intérpretes da lei petrifiquem o entendimento de que a tentativa de se reduzir a maioridade penal se configure como atentado aos direitos e garantias individuais (Cláusula Pétrea), ou seja, atentado à dignidade humana. Triste engano! Pois a própria disposição constitucional nos apresenta claramente outra interpretação, muito mais ampla e adequada aos interesses sociais, não aquela que nos é apresentada, e que desde o seu primórdio protege a "meia-dignidade" humana.

Primeiramente devemos entender que dignidade é uma via de mão dupla, ou seja, um sentido positivo, aquele que alimenta a pessoa com direitos legítimos compatíveis aos interesses sociais; e um sentido negativo, aquele que subordina os direitos legítimos da pessoa, ao cumprimento dos deveres morais e éticos de convivência social.

Importante observar que a estrutura da Constituição nos revela o mesmo entendimento, ao restringir tecnicamente os direitos e garantias fundamentais (Título II) à correlação de direitos e deveres individuais (Capítulo I), ou seja, a Constituição nos direciona ao entendimento de que não há norma ou princípio constitucional que atribua, direta ou indiretamente, direitos individuais imediatos (eficácia plena), pois os direitos legítimos (Cláusula Pétrea) se constituem como resultados positivos da correlação intrínseca entre os direitos e os deveres individuais.

Portanto, é absolutamente possível flexibilizar regressivamente a "capacidade penal" de todos os adolescentes, mediante mudança de lei infraconstitucional, amparando-se na efetiva capacidade de entendimento dos fatos ilícitos, imputando-lhes, ou não, os delitos graves que atentem à dignidade humana.

Basta que a vontade político-interpretativa do Direito considere a vida humana e a sua preservação como "fatos relevantes".

O autor, Newton Pina, é bacharel em Direito ? newpina@ig.com.br