Os técnicos que servem aos governos não devem provocar estragos públicos e deles se exige capacidade de conciliar valores técnicos com a necessidade coletiva de segurança, respeitando a ordem jurídica e mantendo lealdade para com as instituições (Lei nº 8.429/92, art. 11). No bojo de insensato furor privatizante (década de noventa) nossos governos valeram-se da experiência norte-americana para implantar algumas agências reguladoras com missão de manter controle de qualidade - e de eficiência - dos serviços públicos essenciais, dentre elas, a Aneel instituída pela Lei nº 9.427/96 com finalidade de regular e fiscalizar produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. A Aneel como qualquer agência reguladora e diante da Constituição não detém poder normativo para inovar o mundo jurídico porque inovação constitui matéria reservada à lei (Constituição, art. 5º, II) e nem carrega poder que lhe permita obrigar distribuidora ou consumidor a celebrar ou rescindir contratos porque a liberdade para contratar ou descontratar é protegida pela Constituição (art. 5º, caput) e pela lei (Código Civil, art. 421) e depende de livre manifestação de vontade. Como óbvio, claro e pacificado.
Apesar desses obstáculos - que são intransponíveis - com a Resolução Normativa 414 de 9.09.2010 - a Aneel pretendendo estabelecer condições gerais de fornecimento de energia elétrica sabendo que a iluminação pública constitui serviço essencial para prover de claridade logradouros públicos (art. 2º, XXXVI) cuja interrupção coloca em risco a segurança da população (art. 11) desarruma, com datas agendadas, aquilo que desde muitos anos estava organizado e contratado nos 5.561 municípios brasileiros (onde vivem quase ou mais de duzentos milhões de habitantes) para obrigar cada um deles a assumir responsabilidade pela iluminação pública (art. 21) podendo delegá-la ou autorizá-la a terceiros (art. 21 § único) por pactuação onerosa obviamente dependente de licitação (Lei nº 8.666/93). E na seqüência do desleal estrago ainda pretende obrigar distribuidoras de energia e municípios a rescindir contratos vigentes e a transferir sem ônus, também por contratos, os ativos imobilizados do sistema de iluminação pública (artigos 63, 68, 215 e 218).
Essa desarrumação que vai levar a escuridão aos municípios brasileiros inova a ordem jurídica contra a Constituição (art. 5º, II), constrange contra a Constituição (art. 5º, caput) e contra a lei (CCivil, art. 421) as distribuidoras e os municípios a descontratar e a contratar e carrega, também contra a Constituição (art. 5º, XXII) às distribuidoras que se submetam a abusiva expropriação de seus ativos imobilizados indispensáveis ao sistema de iluminação pública, sem indenização.
Nacionalmente surgem expectativas e impactos, estimam-se despesas para orçamentos futuros e preparam-se expedientes licitatórios. Até se pensa em levar 5.561 ações para os Tribunais (Constituição, art. 5º, caput e XXXV e art.109, I) ainda que detenha o Ministério Público Federal poder e legitimação para, solitariamente, enfrentar a abusividade da Aneel e instaurar inquérito civil e ação civil pública (Constituição, art. 129, II e III) em favor dos valores constitucionais certos (Constituição, art. 127) que foram atropelados, em benefício de todos os brasileiros.
Anote-se que a escuridão urbana, se interrompida a iluminação pública, democraticamente afetará toda população, já compulsoriamente desarmada por imposição de destemperada legislação (Lei 10.826/2003) que, tem se prestado como valorosa incentivadora da explosão da criminalidade. Nessas circunstâncias tão obscuras como escuras - só passíveis de pronta reversão por iniciativa do Ministério Público Federal - relembra-se o exemplo da política americana do "big stick", que durante muitos anos manteve segura a américa de cima e acalmadas as américas de baixo, para sugerir a cada cidadão brasileiro que, em esforço de segurança diante de crimes incentivados e tentados na escuridão urbana, passe a praticar beisebol e a circular (ir, vir e ficar) com seus respectivos tacos. Afinal, como concluiria nosso entendido em todos os esportes, Galvão Bueno, tacos de beisebol não são, propriamente, armas de uso vedado e podem ser livremente portadas e até usadas em situações de risco pessoal. Não é Arnaldo?
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado