Foi uma tragédia anunciada o desabamento do prédio em construção na zona leste de São Paulo matando 10 pessoas, no último dia 27. O número de vítimas fatais seria maior, incalculável, se o desmoronamento ocorresse depois da obra acabada ser entregue à loja que nela funcionaria comercializando vestuários populares. A tragédia teve seu marco inicial previsível a partir do instante em que o dono da obra autorizou por sua conta própria a construtora incluir um segundo pavimento na mesma estrutura calculada para resistir o peso de um prédio térreo, projetado na planta aprovada nos órgãos municipais da capital. A burla não escapou da observação de um fiscal de obras. Agiu de maneira correta ao embargar a construção e impor duas multas, juntando a esses documentos uma carta anônima denunciando irregularidades da edificação, isso no mês de março. A obra esteve um mês paralisada em virtude das penalidades aplicadas, mas no final de abril os trabalhos foram restabelecidos nas mesmas condições que levou o fiscal a lavrar o embargo. A construtora e o dono da obra estiveram livres de nova fiscalização até a conclusão da laje adicional cuja carga não suportada pelas colunas e vigas despencou, causando mortes e destruição de tudo aquilo que estava dentro da área de queda.
O prefeito de São Paulo tão rápido quanto o desmoronamento veio à público informar que o infortúnio aconteceu por irresponsabilidade do dono da obra, da construtora e da profissional que fez o projeto e acompanhou seu andamento, pretextando que a desobediência ao embargo da obra levaria o Departamento Jurídico do Município ajuizar medida para tornar efetiva a sanção descumprida. Se disse a verdade ou blefou, quatro meses se passaram sem nenhum movimento a obstar a retomada da construção, quando deveria saber ou ser informado que o Município dispunha de meios próprios para arredar o desrespeito ao embargo, poupando a capital paulista de computar nova tragédia coletiva.
O Município de São Paulo tem parcela de contribuição no acontecimento ao omitir-se na adoção das medidas de ofício para levar a efeito o embargo, talvez achando mais conveniente, do ponto de vista político, reagir pelo Judiciário. Desconheceu o meio mais rápido e eficiente a ser empregado visando a descontinuidade da construção, previsto no direito para casos mais graves e urgentes onde não se deve acionar o Judiciário. Essa providência é inserida nas regras da polícia da Administração, está ao seu imediato alcance, e, fosse utilizada no início do descumprimento do embargo, as mortes e o desespero dos familiares das vítimas seriam conjurados.
O embargo de obra erguida em desconformidade com o projeto, em especial em casos de risco de desmoronamento, clama a urgência de providências para cessar o perigo à coletividade. Esse é o motivo para ser executado na própria Administração embargante, sem a necessidade de dirigir-se ao Judiciário. A propósito da auto-execução dessa penalidade administrativa, em inúmeros casos concretos recentes, o Judiciário vem repetindo que a Administração não possui ação para esse fim em face de desfrutar de meios próprios para impor ao infrator as determinações que visa obstar.
Na ocasião da desobediência do embargo da obra destruída, o órgão municipal fiscalizador de edificações não tinha o direito de entrar na construção para desligar o fornecimento de energia elétrica e água encanada cessando a retomada da obra, sob pena de atuar com abuso de poder, porém, não haveria arbitrariedade se comunicasse o fato e sua gravidade à companhia da rede elétrica e de distribuição de água encanada, pedindo o corte daqueles serviços. Sem eles, o embargo estaria executado a tempo do piso superior sobrecarregar a estrutura da obra, lembrando que a desculpa para o desatendimento conduziria a Administração ao Judiciário, em demanda com liminar prevista. Em qualquer das hipóteses a tragédia seria evitada.
O autor, Alfredo Enéas Gonçalves d´Abril, é professor universitário, aposentado