A genialidade prática da civilização romana legou à humanidade ensinamentos jurídicos que, ainda em nossos dias, desfrutam de imbatível força de incidência e convencimento, lamentavelmente evidenciando que a exclusão do Direito Romano dos currículos acadêmicos empobreceu o ensino do direito e dificultou em inúmeras situações a exata compreensão de fenômenos jurídicos. De ponto que aqui interessa o ensinamento romano de que existem coisas e situações que não se comerciam (res extra comercium) pode ser bem aproveitado para demonstrar, apesar da obviedade, que deveres e obrigações carregadas aos agentes públicos de todos os níveis - além de observância constante e obrigatória - não podem ser comercializados, isto é, não podem ser vendidos, nem comprados e nem trocados. Afrouxamento administrativo, preferências e privilegios, tolerância e comportamentos similares são facilidades fora do comércio. Essa comercialização proibida quando acontece pode, em tese, configurar crimes como corrupção passiva e ativa, concussão, excesso de exação, prevaricação, condescendência criminosa, violação de sigilo funcional, tráfico de influência, exploração de prestígio, dentre tantos outros, inclusive crimes meios, tipificados no Código Penal para proteção e tutela da boa prática administrativa. Também pode configurar improbidade.
A Constituição consagra que a administração pública - portanto seus agentes - deve obedecer, dentre tantos outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para indicar que toda estrutura administrativa é - e deve sempre ser - configurada para garantir um valor ético-jurídico supremo, qual seja a igualdade de tratamento aos cidadãos sem discriminá-los, seja para favorecê-los, seja para prejudicá-los, e isso significa que as práticas e condutas das administrações atingem indistintamente a todos. Sabe-se, entretanto, que a extrema complexidade do nosso ordenamento jurídico esparramado em três níveis federativos (federal, estadual, municipal) e em cada um deles entremeado por milhares de disposições regulamentares e de outros milhares de atos normativos menores provoca - para os administrados, cidadãos e também pessoas jurídicas - angustiante situação de desconforto e insegurança quando se vêm obrigados a postular alguma providência administrativa específica da qual se depende para obter certa situação jurídica. A Internet muitas vezes, conforme o caso quase sempre, não tem condições de acudir certas dificuldades e isso obriga interessados a utilizar - legitimamente - serviços de profissionais especializados (os vários tipos de profissionais despachantes) ou, então, a peregrinar de guichê em guichê, de serviço em serviço, em cada um deles descobrindo surpresas ou amargando decepções até atingir o objetivo, algumas vezes sem êxito. Dificuldades existem, de certo modo são até naturais e nem sempre é fácil superá-las. Ufa!
Ao longo dos séculos de nossa vida como povo livre e independente, as dificuldades, naturais ou provocadas (provocar dificuldades favorece a comercialização de facilidades), se superavam através de delicados ajeitamentos e estratégias dentro de fórmula ampla conhecida como nosso peculiar "jeitinho", normalmente marcado pelo descumprimento de deveres e obrigações dos agentes públicos e retribuído com alguma forma de generoso agrado, quase sempre monetário. Nunca nos preocupamos em dimensionar a expressão econômico-financeira dessas facilitações ou do significado e valoração delas em face das administrações, ainda que, no aqui e ali de nosso dia a dia, de quando em quando deparamos, perplexos e escandalizados, com a ponta de algum "iceberg" de corrupção. Apenas a ponta, quase sempre.
Todavia, as coisas não podem e nem devem ser assim e continuar assim. A lei da improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) obriga todos os agentes públicos a comprovar e atualizar, desde a posse e ano a ano, declaração de bens (art.13), cujo exame periódico poderá acender suspeitas de enriquecimento ilícito, quase sempre derivado do descumprimento de obrigações funcionais e da comercialização de facilidades administrativas. Além disso, como alternativa suplementar, a eficiência de corregedorias administrativas na verificação de sinais de riqueza incompatíveis com receitas de agentes públicos constitui mecanismo valioso e útil para manter sob controle a proibição de comercialização de facilidades. Portanto, são claros e perfeitamente trilháveis os caminhos de controle que podem reduzir os escandalosos espetáculos de corrupção que, quase diariamente, nos surpreendem e nos deixam indignados e impotentes. Quando, efetiva e definitivamente, iremos trilhá-los?
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado