Por conta da execução da Ação Penal STF 470, durante os próximos anos e diante de movimentos que já podem ser observados na linha do horizonte, o sistema nacional de distribuição de justiça será posto à prova, enfrentará momentos delicados e passará por ousadas tentativas de desmoralização. Sabe-se que a liberdade e a igualdade de todos perante a lei são valores fundamentais do estado democrático de direito merecedores de proteção jurisdicional e com inviolabilidade garantida pela Constituição. O direito à liberdade engloba inúmeras facetas libertárias tais como a liberdade de fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei não obriga e nem proíba, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e crença, a liberdade de expressão, a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, a liberdade de reunião, a liberdade de associação e, também e principalmente, a liberdade física de locomoção significando o direito de ir, de vir e de permanecer, cuja frustração ou restrição afora desfrutar de ampla e acauteladora proteção judicial permite o remédio especialíssimo do "habeas corpus" utilizável sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
As restrições, explícitas e implícitas, do direito de liberdade e de suas variadas facetas dependem de decisões judiciais proferidas com respeito ao devido processo legal e quando esgotados todos os recursos previstos em lei opera-se o trânsito em julgado, permitindo e exigindo regular execução. Tais decisões transitadas em julgado têm o duplo significado de confirmar como culpado aquele que foi condenado e de sujeitá-lo ao cumprimento das penas aplicadas, dentre elas a privação ou restrição da liberdade de locomoção e de outras facetas libertárias que sejam incompatíveis com a prisão, restando constitucionalmente irrelevante o fato do condenado se considerar inocente e, até mesmo, a existência de circunstâncias pessoais que pudessem humanamente justificar o não cumprimento da pena nos termos lançados, até porque como recomendaria o Conselheiro Acácio - sensato aconselhador de soluções óbvias - as decisões recobertas pela autoridade constitucional da coisa julgada não podem deixar de ser cumpridas.
Os condenados a penas restritivas de liberdade de locomoção e de outras facetas de liberdade com ela incompatíveis - liberdade de expressão do pensamento e de reunião dentre outras - devem ser recolhidos a estabelecimentos prisionais e ali permanecer até final cumprimento da pena, submetidos à proteção do Estado e ao regime jurídico estabelecido pela Lei de Execução Penal, preservada a igualdade e a dignidade de todos, sem discriminação ou privilégios, cumprindo à administração penitenciária e ao próprio Juízo da Execução assim proceder e garantir.
Com alguma exceção nossos estabelecimentos prisionais constituem masmorras medievais, como reconheceu nosso Ministro da Justiça, nas quais as condições materiais deficientes e a superlotação afrontam a dignidade humana. Além disso a existência nos presídios de poder paralelo, pouco visível e incontrolável, cria, dentre outros aspectos nocivos, risco que compromete a segurança pessoal dos condenados, como está assegurada e como deve ser garantida. De outra banda a convivência em regime de igualdade jurídica dos condenados - que são pessoal e socialmente diferentes - cria sensíveis dificuldades penitenciárias e desenvolve-se em clima de tensão gerada por situações comparativas delicadas e sujeitas a imponderáveis conseqüências. É dentro e diante dessa conjuntura, mais agravada ainda por insolentes desafios decisórios já lançados para soluções executórias, que as administrações penitenciárias e os Juízos de Execução da pena estarão atuando na claridade de holofotes manejados pelos veículos de comunicação sempre prontos para noticiar fatos que mereçam atenção e preocupação da opinião pública. Essa difícil missão trará dúvidas e conflitos e poderá gerar incertezas quanto a igualdade - especificamente penitenciária - de todos perante a lei. Para ventura da pátria é de esperar que se superem os riscos com coragem e cautela diante dos desafios e com integral respeito aos valores constitucionais da liberdade e da igualdade que possam restar ameaçados. Um Poder garantido por tríplice predicamentos deve isso à nação.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado