08 de julho de 2026
Articulistas

As leis e seus defeitos

José Fernando da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Vivemos sob o império de leis, normas gerais e abstratas. que estabelecem parâmetros de convivência. As leis - federais, estaduais e municipais - a todos obrigam e ninguém pode alegar que desconhece seus comandos. "Dura lex sed lex" dizia-se na velha Roma para assentar que as leis, por mais severas que pudessem ser, exigiam obediência porque eram leis e as leis num sistema inviolável que não pode ser abalado e nem destruído não podem ser desobedecidas. O zona de império da lei, todavia, não exclui a zona da liberdade demarcada entre aquilo que a lei manda fazer e aquilo que a lei proíbe que seja feito, porquanto onde a lei não manda ou proíbe de fazer cada um faz, ou não faz, conforme sua vontade. E livremente eis que este é o espaço de liberdade.

Todas as leis em todos os níveis federativos - com exceção das Medidas Provisórias excrescências jurídicas permitidas apenas à União e que têm tramitação secreta e imediata força de lei - são produzidas através de processo legiferante democrático e público incompatível com surpresas que pudessem surpreender os cidadãos. Esse processo de produção tem início com apresentação de proposta pública justificada que tramita por Casa Parlamentar (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal) com regular discussão e votação e, se ali aprovada, encaminha-se para o Poder Executivo (Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal) para sanção e promulgação ou veto total ou parcial, cujo teor retorna à apreciação da Casa Parlamentar que deliberará por aceitá-lo ou derrubá-lo. De ordinário a proposta de lei cabe a qualquer membro da Casa Parlamentar com atribuição para apreciá-la e à iniciativa popular observadas regras constitucionais específicas. Entretanto para determinadas matérias a iniciativa da proposta em todos os níveis federativos é reservada exclusivamente ao Poder Executivo.

No Estado Democrático de Direito a Constituição constitui a lei suprema com a qual a ordem jurídica e as propostas legislativas devem se por em harmonia e compatibilidade, uma e outra aferidas durante o ciclo de tramitação, inclusive ao ensejo da sanção e promulgação (controle preventivo de constitucionalidade realizado na própria Casa Parlamentar ou no Poder Executivo). Ou, então, em qualquer outro momento posterior (controle de constitucionalidade concentrado ou incidental efetuado pelo Poder Judiciário). Qualquer desses tipos de controle para verificação de compatibilidade da lei (ou da proposta de lei) com a Constituição ou diz respeito à verificação de validade constitucional do processo de produção da lei (controle formal de constitucionalidade) ou, então, à verificação da compatibilidade entre a Constituição e a matéria de que trata a lei (controle material de constitucionalidade).

Os vícios de constitucionalidade, formal ou material, constituem o maior dos defeitos que podem contaminar uma lei e quando reconhecidos eliminam a lei desde seu nascedouro. Não se pode perder de vista, ainda e entretanto, que os próprios princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade também podem contaminar, irremediável e improbamente, determinada lei quando através dela se pretender normatizar situação jurídica específica que evidenciará que seu comando direcionou-se para ser aplicado a um ou a poucos destinatários certos e facilmente identificáveis ou, então, quando a normatização pretender convalidar situação jurídica aberrante constituída e aperfeiçoada em divergência com a ordem jurídica. No primeiro caso o defeito assenta-se na quebra da impessoalidade e no segundo na agressão à moralidade, tanto um como outro reveladores de quadro caracterizador, ao menos em tese, de improbidade. Nesse contexto e nesses nossos tempos a Lei Federal nº 2.211 de 31 de maio de 1954 que "releva de prescrição o direito dos herdeiros de Manoel Pio Correa à percepção do respectivo montepio" (DOU de 9.6.1954) seria fulminada por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, apuradas as responsabilidades de todos os envolvidos no seu processo de produção, o que revela o avanço, notável, de nossos costumes político-legislativos. Afinal, o império da lei e de sua produção conforme a ordem e princípios constitucionais não deixa espaço de liberdade para engenhosas espertezas, sendo prudente que se tenha na lembrança que a esperteza quando é demais costuma crescer, virar bicho e devorar os espertos.

O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado