08 de julho de 2026
Articulistas

ITBI razoável

Alfredo Enéias Gonçalves d'Abril
| Tempo de leitura: 3 min

Voltou a comparecer na Tribuna do leitor do Jornal da Cidade, para a qual escrevia pequenos textos de grande conteúdo, o advogado Itamir Crivelli. Até meados deste ano ele ostentou, para o orgulho da categoria, em especial aos seus antigos amigos, o lugar de decano dos advogados militantes no foro local. Parou na militância, trocando o ofício pela aposentadoria, todavia, sem abandonar seu papel de cidadão no protesto contra as impropriedades que os cercam.

Seu inconformismo volta-se contra o valor do ITBI calculado em imóvel qaxue está sendo negociado por valor real de mercado inferior aquele mencionado no banco de dados da administração tributária municipal. O ITBI ? Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ? é tributado em todas as transações comerciais envolvendo a propriedade imobiliária. Tem presença no Decreto municipal regulamentador da legislação tributária por constituir imposto exclusivo do Município, receita merecedora de destacada importância por conta do grande volume de negócios realizados cotidianamente com imóveis, nesta cidade e noutras também, pujantes na expansão urbana puxada por novos empreendimentos seguidamente lançados.
Todo imóvel é inscrito no cadastro imobiliário municipal para efeito do cálculo do IPTU, como assim, identificado no banco de dados da Secretaria de Finanças para fins do ITBI. Possui, destarte, dois valores venais que se distinguem pelas finalidades tributárias que o Município tem sobre a mesma propriedade. Determinado valor venal é a base de cálculo para o IPTU, o outro, é a base de cálculo para o recolhimento do ITBI acreditando a norma legal que o imóvel avaliado pelo Município tem o valor corrente de mercado (Art. 424 § 1º do Regulamento). De regra, o valor venal para o cálculo do ITBI supera a mesma referência para o cálculo do IPTU. Na formalização dos negócios de imóveis por escritura pública o ITBI é recolhido.
Desse panorama legal não escapa da possibilidade do valor do imóvel para o cálculo do ITBI seja fixado além da realidade comercial do momento, ou seja, do preço encontrado pelas partes interessadas, geralmente encerrado por ofertas e contra-ofertas. Mas, prevalecendo a autoridade do valor do banco de dados, cria-se a seguinte alternativa definidora da sorte da transação: paga-se o excesso para não perder o negócio, ou dele desiste por discordar do critério. À falta de outra solução e, por força da advertência ao alienante acenada no Art. 425 do Regulamento, feito sob medida em defesa de causa própria, na qual a base de cálculo do ITBI nunca será inferior ao valor venal para o efeito do IPTU, fecha-se qualquer chance de provar a sobrevalorização do imóvel junto ao banco de dados. Essa regra deixa deduzir que se o imóvel alienando porventura ainda não tem o valor venal no banco de dados da Secretaria de Finanças, o negócio imobiliário consumar-se-á tendo por base de cálculo o valor venal do IPTU.
Em casos iguais ao mencionado na carta de Itamir Crivelli, bem que a norma tributária poderia conceder maior deferência ao contribuinte uma vez que ela reconhece alguns aspectos de sua relevância na arrecadação do tributo. Ao lado disso o Regulamento impõe a Administração municipal observar em suas diretrizes o princípio da razoabilidade, dentre outros. Em outras palavras o esperado é que o Administrador em todo trabalho a ser modelado com certa dose de liberalidade, deve extroverter sua obra com equilíbrio e sensatez, atingindo a finalidade pública na mesclagem de seu interesse com o do contribuinte.

Seria de bom senso e harmonioso com o sistema tributário municipal uma providência legislativa que oportunizasse o contribuinte solucionar a pendência na própria Administração, depositando o valor do ITBI calculado sobre o preço do pacto negocial acertado entre as pessoas envolvidas na transação imobiliária, ficando segura da efetivação do negócio. Em sequência, o contribuinte teria prazo para ingressar com recurso administrativo contra a exigência considerada despropositada, fazendo prova do efetivo valor de mercado do imóvel transacionado. Com isso a Administração estaria garantida com o recebimento do tributo depositado, mesmo com valor provisório e, o contribuinte, satisfeito com o negócio realizado. O interesse público emerge dessa mistura de interesses atendidos.

O autor, Alfredo Enéias Gonçalves d´Abril, é professor universitário, aposentado)