Carrega-se à genialidade de Francesco Carnelutti (1879-1965), notável jurista e renomado advogado italiano, a construção da teoria da lide - conflito de interesses qualificado pela existência de pretensões resistidas - a qual constitui na sua lúcida visão a causa determinante ou ponto de partida para formação de um processo, evidenciada a finalidade publica do processo como instrumento do Estado para solução de lides, com propósito de garantir a paz social. A convivência de pessoas numa sociedade plural e complexa gera ininterruptamente série infindável de conflitos envolvendo disputas de bens das mais variadas naturezas existentes e necessários à vida humana. De ser lembrado e bem destacado que o poder público (federal, estadual e municipal) e as centenas de seus concessionários de serviços de relevância pública têm contribuição muito expressiva para geração de conflitos, geralmente vinculados à qualidade e eficiência deles. A maior parte desses conflitos desfruta de disciplina jurídica abstratamente tratada pelo ordenamento jurídico mediante indicação de prevalecimento de um interesse em detrimento de outro sempre que ambos estiverem em conflito envolvendo determinado bem da vida. Seguir a lei, quando lei existir, constitui ótimo método, natural e espontâneo, para solução de conflitos.
As leis podem, em certa medida, ser desnecessárias. A noção daquilo que é certo e daquilo que é errado, daquilo que é honesto e daquilo que é desonesto, daquilo que é justo e daquilo que é injusto constitui atributo natural próprio da experiência de vida de todo ser humano dotado de sentidos e de razão, a eles sendo possível diante de qualquer conflito avaliar se seu interesse é, ou não é, certo, honesto ou justo, independentemente da existência de qualquer lei que ofereça uma abstrata solução para eventual conflito. Vale simplificar: diante de eventual conflito haja, ou não haja, lei ofertando pré-solução, normalmente não é necessário invocar trabalho profissional de jurista para obter auxílio que identifique qual interesse é certo, qual é honesto e qual é justo, bastando no caso que cada um invoque a própria experiência pessoal para encontrar a solução adequada.
A grande maioria das pessoas vive honestamente, procura não lesar a outrem e busca dar a cada um aquilo que lhe é devido e com essa postura de vida espontaneamente, quando caso, autocompõe seus eventuais conflitos renunciando a seus interesses ou, então, transacionando em torno deles, tornando desnecessários os processos. Aos entes públicos e seus concessionários, entretanto, nem sempre é possível adotar alguma espécie de conduta autocompositiva., sendo inafastável solução judicial.
Do ponto de vista das pessoas privadas, físicas ou jurídicas, a lide, como equacionada por Carnelutti, mesmo na nossa complexa e atribuladíssima vida moderna, constitui exceção que destoa de regra geral na qual prevalece a linha da honestidade, o desejo de não lesar a outrem e a reta intenção de dar a cada um aqui que lhe é devido e isso revela que o litigante que procura o processo para solucionar determinado conflito quase sempre o faz porque algum outro não atuou com honestidade ou provocou-lhe lesão ou não lhe concedeu aquilo que lhe era devido, assumindo incorretamente pretensão de resistência. Como o eventual prejudicado não pode, por proibição legal, autotutelar seu próprio interesse vê-se obrigado a renunciá-lo e assumir prejuízo ou, então, a provocar a formação de um processo para que através dele o Poder Judiciário lhe garanta e assegure a tutela devida. A partir dessas lições da realidade é muito pouca, pequena até, a quantidade de lides que chegam a exigir solução processual. Por isso é falso - e basta relacionar nossa população com a estrutura nacional do Poder Judiciário para se ter certeza disso - o entendimento de que a sobrecarga de processos que afeta nossos organismos jurisdicionais pudesse decorrer de exacerbado sentimento de beligerância processual dos cidadãos. Na verdade o que provoca a precariedade estrutural e operacional do sistema de distribuição de justiça é o secular e histórico bloqueio de meios orçamentários e deficiências na gestão profissional deles comprometendo modernização adequada para imprimir velocidade e qualidade nas soluções das lides. Superar esse bloqueio constitui providencia essencial para estabilidade e confirmação de nosso Estado Democrático de Direito. Esperando voltar em 2014, desejamos a todos Feliz Natal e ótimo Ano Novo.
O autor, José Fernando da Silva Lopes, é advogado