08 de julho de 2026
Regional

Morte em balsa gera indenização

Lilian Grasiela
| Tempo de leitura: 3 min

Por decisão do Tribunal de Justiça (TJ), a família do passageiro de uma balsa que morreu afogado durante travessia do rio Tietê, em abril de 1999, em Ibitinga (90 quilômetros de Bauru), receberá indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão mensal de R$ 125,00 desde a data do falecimento da vítima, na época com pouco mais de 20 anos, até o ano em que ela completaria 65 anos.

Segundo os autos, em 12 de abril de 1999, Donizete Benetasse entrou na balsa conduzida por M.M.F., caiu na água, foi atropelado pela embarcação e se afogou. A mãe e os irmãos da vítima protocolaram pedido de indenização contra o réu alegando que ele foi omisso e negligente ao deixar de fornecer equipamentos de segurança ao passageiro.

Familiares de Donizete pediam 3.000 salários-mínimos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos. M.M.F. defendeu-se dizendo que não havia sido culpado pelo acidente, questionou os valores pretendidos e pediu a improcedência da ação alegando que já havia sido julgado na esfera criminal.

Uma audiência de conciliação foi marcada em 2007, mas as partes não chegaram a um acordo. Em junho de 2008, após analisar os documentos e ouvir relatos de testemunhas, a juíza Daniella Camberlingo Querobim julgou a ação indenizatória improcedente e declarou que o acidente havia ocorrido “por culpa exclusiva da vítima”.

“Não se conseguiu provar que a conduta do réu causou a morte da vítima. O conjunto de provas trazido aos autos durante a instrução processual, respeitado o princípio do contraditório, não dá amparo ao acolhimento da pretensão inicial, uma vez que restou provada a culpa da vítima”, pontua.

A magistrada declarou que algumas testemunhas viram quando Donizete, acreditando que a balsa já havia encostado, levantou-se e andou em direção à saída. “Os autores fizeram alegações quanto ao fato de não haver boias salva-vidas na embarcação, mas não provaram tal fato. Tão pouco provaram que o réu não era apto a pilotar a balsa”, afirma.

Ainda de acordo com a sentença, o inquérito policial concluiu que a balsa “preenchia todos os requisitos necessários para a navegação e foi devidamente inspecionada por engenheira habilitada. O marinheiro que a conduzia também era habilitado e não navegava de maneira imprudente ou em desrespeito às leis navais”.

Reviravolta

A família da vítima recorreu ao TJ e, por unanimidade, no mês passado, a 20ª Câmara de Direito Privado do órgão reformou a decisão de primeira instância. A relatora Maria Lúcia Pizzotti destacou que “cabe ao transportador levar a pessoa que adquiriu o bilhete segura ao seu local de destino, no tempo e modo contratados” e citou o grave dano que o fato causou aos apelantes, que “viram-se impedidos de conviver com seu filho”, “ocorrência que afronta a própria ordem natural da vida e afeta os pais de maneira única, irremediável”.

“E no caso em estudo, tratando-se de transporte fluvial, não bastava a simples disponibilização de coletes salva-vidas  nas margens do rio; mais do que isso, era imperioso que a própria estrutura da embarcação fosse adequada para a realização do transporte de pessoas, apresentando grades de contenção, fiscal de bordo ou algo semelhante, que impedisse seus passageiros de acessar as extremidades da balsa e assim atingir a água, evitando-se, com isso, eventos como o narrado nestes autos”.