Ugo Rocco, notável processualista napolitano, em monografia clássica sobre a sentença destaca que esse ato decisório, o principal do processo, ao apresentar prestação judicial que oferece solução para uma controvérsia tem também, e dentre outras, a tormentosa finalidade de tentar convencer o perdedor da correção dos fundamentos de legalidade e justiça que provocaram sua derrota processual. Infelizmente bastante raro que o derrotado aceite com dignidade e elegância a decisão judicial que reconhece, diante da imperatividade estatal dos julgamentos, sua falta de razão.
O inconformismo do derrotado é tão natural que, em regra, os sistemas processuais consagram o chamado duplo grau de jurisdição para canalizar o inconformismo do perdedor através de alternativa recursal, assegurando pelo menos um reexame da sentença a ser feito por outro organismo judicial colegiado. Confirmada a decisão nos dois graus nada mais há para ser feito a não ser aceitar, mesmo inconformado, aquilo que foi decidido, inuteis bravatas e insolências. A blindagem profissional dos magistrados de ordinário frustra temores pessoais diante de desafios e atrevimentos.
No julgamento do mensalão (AP 470), no qual tecnicamente não existe o duplo grau de jurisdição, os pontos já resolvidos com aplicação de elevadas penas de prisão e pecuniárias têm gerado nível exacerbado de inconformismo. Muitos dos condenados têm expressivo histórico político, desfrutam de representatividade, por alguma forma podem ter influído na investidura de alguns magistrados decepcionando-se com suposta ingratidão e devem posturas e explicações a seus correligionários e seguidores. Os gestos com punho cerrado documentados nos momentos de prisões e em outras aparições constituem expressões de inconformismo e desafio daqueles que não se convenceram - e que pretendem que outros também não se convençam - da correção das condenações a que estão irremediavelmente submetidos.
Muito embora diante da Constituição "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (5º,XLVI) lei alguma pune, proíbe ou impede que a multa penal seja resgatada pela solidariedade de terceiros. No caso, as "vaquinhas" solidárias poderiam e deveriam ser feitas com discrição, recolhido silenciosamente o valor devido pelos condenados. Preferiu-se, entretanto, noticiar as "vaquinhas" com insolente estardalhaço, aparentando, ainda, propósito de desafio ao destacar rápida e fulminante solidariedade prestada aos condenados por anônimos doadores.
Não deu certo. Em tempos de transparência as atrevidas "vaquinhas" deveriam expor relação de todos os doadores e como isso não ocorreu a curiosidade foi aguçada gerando algumas iniciativas identificadoras. Isto é natural no estado-de-direito democrático, principalmente em ano eleitoral, além do que, como se sabe, chumbo trocado não dói. Ou machuca menos e por igual.
O autor, J.F. da Silva Lopes, é advogado