As pessoas que pensam nas coletividades têm força e razão para mudar situações preocupantes. Itamir Crivelli, decano da advocacia (JC. 20/2), preocupa-se com ações de segurados do INSS e com ações que questionam a correção de valores do FGTS e dos confiscados por fatídicos planos econômicos e Mário Augusto Andrade, companheiro de muitas lutas (JC.26/2) preocupa-se com ação trabalhista de banespianos, todas pendentes de julgamento do Supremo Tribunal Federal e que estão desafiando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII). Não se conhece poção milagrosa que aplaque suas aflições, mas a eles se pode apontar as causas das preocupações que são comuns para que ambos possam desencadear batalha para tentar revertê-las.
A soberania de um povo depende de intransigente respeito ao pacto político contido na Constituição e a unidade de uma Federação assenta-se na interpretação uniforme de suas leis em todo seu território. Para que tais valores se garantam, temos um Tribunal Superior que resolve questões constitucionais (Supremo Tribunal Federal) e um Tribunal Superior que resolve questões federais (Superior Tribunal de Justiça). Tais Tribunais, na verdade, não têm missão de distribuir justiça como acontece nos dois graus ordinários de jurisdição, mas tão somente têm a missão constitucional de aproveitar o inconformismo de partes inconformadas deduzidos em regulares recursos (Recurso Extraordinário e Recurso Especial) para assegurar o primado da Constituição e a interpretação uniforme do direito Federal. Em princípio, assim, todos têm direito ao duplo grau de jurisdição e ninguém tem direito a um terceiro (STJ) ou quarto (STF) grau, salvo quando descumprida a Constituição ou negada vigência do direito federal.
O poder público de todos os níveis e grandes grupos corporativos tanto pelo que fazem como por aquilo que não fazem são os grandes clientes do Poder Judiciário e respondem como autores, réus ou intervenientes por cerca de 60% do movimento forense nacional.
Se respeitassem a legalidade e sufocassem o ímpeto demandista o volume cairia para menos da metade, aliviando carga de Tribunais assoberbados e permitindo respeito ao princípio da razoável duração o processo. Temos pendentes - lembrado que os prazos judiciais são prazos impróprios e não geram preclusão - algumas centenas de Recursos Extraordinários reconhecidos com repercussão geral (STF) e de Recursos Especiais reconhecidos como repetitivos (STJ) e enquanto não decididos provocam paralisação, sem cobrança alguma, de milhares de recursos nos outros Tribunais, justificando indignação e descrença no sistema de distribuição de justiça. Impera tolerante silêncio e não se notícia de movimento direcionado para cobrar sensibilidade e agilidade nos julgamentos paralisados no STF e no STJ. Reverter tal quadro constitui batalha coletiva de proporções nacionais, por isso louvo a indignação e cobro a iniciativa de ambos os amigos para essa luta porque sem pressão não há esperança de solução.
O autor, J.F. da Silva Lopes, é advogado