08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Nome em bem público


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O Jornal da Cidade de hoje (29/05), na página 17, publica reportagem intitulada "Bem público não pode ter nome de vivo".

Segundo o noticiário, a Prefeitura de Agudos poderá ser obrigada pela Justiça a mudar as denominações de uma praça e de uma unidade de saúde. Os dois espaços públicos receberam nomes de pessoas vivas o que, segundo o Ministério Público, representa uma violação à Lei Orgânica e Constituição Estadual e Federal.

Lembro-me que a Câmara Municipal de Jaú, em 2004, aprovou emenda a Lei Orgânica do Município permitindo a denominação de logradouros municipais, com nome de pessoas vivas, que tenham atingido 65 anos de idade.

Ressalte-se, essa emenda à Lei Orgânica do Município de Jaú teve parecer favorável do CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), da Fundação Prefeito Faria Lima.

A tradição e os costumes consagram denominação pós-morte, homenageando pessoas falecidas pelas atividades que desenvolvem na sociedade durante suas vidas e que as distinguiram.

É fato que a família do estinto sente-se jubilosa com a homenagem póstuma prestada ao entre querido. Todavia, o próprio homenageado fica excluído da honraria. Não seria o caso de se rever essa proibição, se está realmente proibida? O bem público não poder ter nome de vivo? Grato pela atenção.

Rodolpho Pereira Lima (83 anos)