09 de julho de 2026
Articulistas

Uma estranha confissão

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A lei penal diz que o crime se consuma quando a conduta do criminoso reúne todos os elementos contidos na sua definição legal (CPenal, art. 14, I) e ainda que o crime é tentado quando iniciada sua execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CPenal, art. 14, II). Assim, por exemplo e nos termos da lei, o crime de homicídio tipificado na conduta de matar alguém (CPenal, art. 121) se consuma quando a vítima agredida morre e se a vítima não morre apesar da agressão sofrida o homicídio será tentado. O crime de homicídio, consumado ou tentado, tem sua apuração a cargo da Polícia Judiciária, a acusação a cargo do Ministério Público, a instrução criminal a conta do juiz de Direito, com julgamento através do Tribunal do Júri (Constituição, art. 5º, XXXVIII), depois que, ao fim da instrução, o juiz de Direito reconheça em sentença de pronúncia a existência do crime e de indícios de que o acusado seria seu autor.

Antes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) o vínculo matrimonial era indissolúvel e os cônjuges, mesmo judicialmente desquitados, não podiam contrair novo casamento. Então, diante de conflitos conjugais o direito brasileiro apenas admitia a dissolução da sociedade conjugal através do desquite consensual ou litigioso, hoje separação judicial, mantido, então, permanentemente o vínculo matrimonial impeditivo de novo casamento.

Há tempos - já confundidos os anos e operada em qualquer caso a prescrição máxima - um jovem estudante de direito era apaixonado pelo Direito Penal e a essa disciplina dedicava todos os seus esforços, seja estudando seja freqüentando fóruns ou acompanhando julgamentos. Não sabia muito bem o que desejaria para seu futuro, mas com toda certeza sua paixão pelo Direito Penal determinaria seus passos profissionais. Por motivação econômica e pela necessidade de adquirir conhecimentos práticos, no início do terceiro ano no curso de Direito começou a trabalhar num conceituado escritório, fundado e mantido por conceituado advogado civilista, desde seu primeiro dia lamentando que a banca não tivesse patrocínio de questões penais. Todavia, experiência é útil, o dinheiro engalana a vida e assim, por ali mesmo, seguia em frente.

Certo dia recebeu para contestar ação de desquite proposta por mulher que alegava adultério de seu marido, com orientação do advogado de que deveria tentar inverter os fatos, carregar nas tintas para imputar adultério à mulher, para tentar facilitar, assim, a transformação de desquite litigioso em desquite consensual. Assim fez com capricho e desenvoltura para destacar com linguajar de penalista que o adultério da mulher se fazia claro e com tamanha desfaçatez que certo dia o marido surpreendeu ao chegar no domicilio conjugal um vulto que fugia apressado carregando suas roupas e diante daquela situação, sacou seu revolver e disparou todos os seis tiros contra o vulto que fugia só não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Hipótese clássica de tentativa de homicídio.

Ainda bem que advogado que assinaria a contestação abortou em tempo a ousadia penal e retirou aquela demasia inconveniente que, na prática e se mantida, significava com precisão e fervor legal confissão do crime de tentativa de homicídio praticado pelo inocente marido através do profissional encarregado de sua defesa no desquite, por sinal sem poderes para confessar. Com custo zero - gozações a parte - aprendeu aquele jovem que a extrema paixão pode comprometer a até arruinar a profissão.

O autor é advogado e articulista do JC