O Tribunal de Justiça (TJ) determinou que fabricante de refrigerantes pague R$ 30 mil de indenização por danos morais a consumidora ferida pela explosão, em julho de 2007, de uma garrafa pet em supermercado de Ourinhos (130 quilômetros de Bauru).
Segundo os autos, a autora fazia compras no estabelecimento quando foi atingida na testa por pedaço da tampa de uma garrafa que estava na prateleira. Ela diz que houve explosão espontânea, fazendo com que fragmento fosse arremessado em sua direção.
Em razão do impacto, a vítima desmaiou e foi conduzida à Santa Casa. Apesar de medicada, após 15 dias do acidente, ainda sofria de confusão mental e dores. A consumidora decidiu ajuizar ação contra o supermercado e a fabricante do refrigerante.
O estabelecimento argumentou em sua defesa que não tinha qualquer responsabilidade sobre o produto e explicou que ele era transportado, fornecido, manuseado, acondicionado em seu depósito e colocado nas gôndolas de exposição pela fabricante.
A empresa de refrigerante, por sua vez, sustentou que seria impossível a garrafa pet ter estourado espontaneamente. Em outubro de 2010, a Justiça de Ourinhos apontou defeito no produto e condenou a fabricante a pagar indenização de R$ 51 mil à vítima.
“A tampa rompeu-se e projetou fragmento em altíssima velocidade. Uma garrafa de refrigerante produzir tal evento, próprio de uma arma, contraria senso da normalidade, o que ordinariamente se espera de uma garrafa de refrigerante”, traz a sentença. O supermercado foi isentado pela Justiça de responsabilidades pelo dano à autora.
Recurso
A consumidora recorreu da decisão para não ter que reembolsar ao mercado as custas processuais e honorários pagos. A fabricante e sua seguradora também recorreram da condenação reiterando a impossibilidade de explosão espontânea da garrafa pet e defendendo a influência de “agentes externos” e “negligência de terceiros ao manusear o produto”.
O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, reconheceu existência do nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso e manteve a condenação do fabricante, mas reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. O TJ manteve ainda a obrigação de autora de arcar com as custas dos honorários do mercado.
Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. “Independe de dúvidas que as lesões na face, causando manchas, cicatrizes, edemas e inchaços, causaram abalo e transtornos, além de dores e sofrimento à consumidora”, pontua o relator na sentença.
“É objetiva a responsabilidade pela reparação dos danos causados à consumidora, fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, eximindo-se o fabricante apenas se demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro”.