08 de julho de 2026
Articulistas

Nada será como antes

Evandro Dias Joaquim
| Tempo de leitura: 3 min

Escândalo da Petrobras, delatores e delatados, delação premiada homologada no STF, vários empresários de grandes construtoras encarcerados provisoriamente, políticos de peso (Presidente do Senado e Presidente da Câmara dos Deputados, para exemplificar) na linha de tiro aguardando providências do Procurador Geral da República, início do segundo mandato de Dilma Rousseff, promessas de combate à corrupção, regulamentação da Lei n º 12.846/13 (conhecida como Lei Anticorrupção e que está completando um ano de vigência) para estabelecer normas sobre o complaince.

O ano de 2015 começou quente (literalmente) e conturbado. E a advocacia - principalmente a empresarial e a criminal - , diante deste cenário de palpitantes transformações, deve estar preparada para atender as necessidades e demandas que já são latentes.

Passada a agitação do mundo jurídico com a conclusão da Ação Penal 470 no STF, e com o início da execução penal dos condenados, o escândalo da Petrobras exsurge perturbador por suas peculiaridades, magnitude de números, poder das pessoas envolvidas, repercussão na esfera empresarial internacional, conseqüências na classe política, posturas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Polícias Judiciárias na condução do caso.

Se na Ação Penal 470 uma das novidades foi o julgamento "fatiado" do processo, no episódio envolvendo a Petrobras várias situações indicam que surpresas estão prometidas, como por exemplo, a separação dos processos envolvendo pessoas com foro por prerrogativa de função (mesmo havendo conexão entre os crimes). Basta notar que existem denúncias contra o doleiro, contra empregados da Petrobrás, contra os empresários, mas até o momento, nenhuma pessoa envolvida, e com foro por prerrogativa de função, foi acusada.

No início do seu segundo mandato, Dilma Rousseff propôs um "Pacto Anticorrupção", com medidas para punições de agentes públicos que enriquecerem de forma ilícita, classificação da prática de caixa dois em crime, permissão de confisco de bens adquiridos ilegalmente, agilização do julgamento de processos envolvendo o desvio de recursos públicos.

O novo ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Valdir Simão, no seu discurso de posse, afirmou que ainda neste mês de janeiro de 2015, a Lei Anticorrupção (também apelidada de Lei da Empresa Limpa) será finalmente regulamentada (está faltando regulamentar o art. 7 º, inciso VIII da lei , que trata do complaince).

As empresas que contratam com entidades públicas deverão implementar programas de compliance, já que a Lei Anticorrupção impõe às empresas parte da responsabilidade no combate à corrupção. Por outro lado, a existência de um efetivo programa de complaince, permitirá um tratamento mais favorável para as empresas que incidirem em conduta ilícita prevista na mencionada lei, levando-se em conta no momento da aplicação de sanções, mitigando-as.

Questão que merece análise é a previsão do acordo de leniência (artigos 16 e seguintes da Lei Anticorrupção - LAC). O acordo de leniência é espécie do gênero delação premiada, e da forma como está regulamentado não exime a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário, propiciando uma redução no valor da multa aplicável (art. 16, § 2 º da LAC), assim como a isenção das sanções do inciso II do art 6 º (publicação da decisão condenatória na esfera administrativa) e inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, empréstimos, etc., de entidades públicas).

Ou seja, da forma como está na LAC, o acordo de leniência trata-se de uma delação mais ou menos premiada (ou pouco premiada), podendo criar ainda uma verdadeira armadilha para a pessoa jurídica, para o empresário e para empregados da empresa: ao confessar e comprovar a prática de um ilícito, a empresa diminui a sanção administrativa; por outro lado, não existe dispositivo na Lei Anticorrupção que impeça, por exemplo, o Ministério Público de oferecer denúncia com relação aos delitos objetos do acordo de leniência.

Finalizando, em tempos de delatores e delatados, em que a prisão processual se transforma em instrumento para forçar a delação, vê-se a advocacia impelida a se preparar para essa nova conjuntura, tanto para fazer-se respeitar em suas próprias prerrogativas para o exercício profissional, quanto para a boa e combativa atuação na defesa dos interesses e direitos da sua clientela.

O autor é advogado (evandro.advogado@uol.com.br)