Oduplo grau de jurisdição - mecanismo processual que faculta ao prejudicado por decisão judicial a possibilidade de postular seu reexame num segundo e outro grau jurisdicional - constitui garantia essencial do sistema de distribuição de justiça. Nos Estados membros e num segundo grau de jurisdição os órgãos julgadores (Tribunais) julgam e decidem em colegiado através de turmas julgadoras compostas pelo menos por três julgadores (desembargadores) presumindo o legislador que a possibilidade de debates, o dissenso entre eles (cada cabeça uma sentença ensina popular aforismo) pudesse aperfeiçoar o consenso decisório. Infelizmente e por razões impesquisáveis (excesso de trabalho, comodismo etc) a possibilidade de debates nos julgamentos colegiados dos Tribunais, pouco a pouco desapareceu. Tornaram-se raríssimos os julgamentos com voto discordante ou voto vencido, tomadas as decisões em regra pela unanimidade de votos, indício forte e quase certo da supressão de debates. Essa frustração da nobre intenção do legislador compromete a qualidade das decisões dos Tribunais mas, infelizmente, a tolerância geral tem prevalecido e são poucos os operadores do direito que se lembram dos votos vencidos e da importância deles para o sistema de distribuição de justiça, apesar do voto vencido de determinado julgamento poder se transformar, um pouco mais a frente, voto vencedor, num mesmo ou em outro processo.
Essa situação geral que marca os julgamentos dos Tribunais estaduais praticamente se tornou crônica e tem produzido repercussões tão profundas e expressivas que nestes nossos tempos aponta-se impossibilidade quase total de alguma esperança de reversão. Basta ver e apreciar os resultados a que chegamos nas pesquisas de jurisprudência quando se pode constatar que a situação regra - e que se ponha regra nisso - são julgamentos tomados à unanimidade pelo colegiado julgador. E em linha de desdobramento muito raramente - e que se ponha raramente nisso - aparece um voto vencido cujo conteúdo tenha sido declarado pelo julgador dissidente. Por isso numa sessão de julgamento de um único órgão fracionário julga-se - pasme-se - em torno que 500 recursos.
Nelson Rodrigues, esperto no cunhar frases que exprimem com perfeita clareza a fragilidade humana, assentou que a unanimidade é burra, deixando embutido que precisamos levá-la, principalmente nas situações importantes, um pouco mais a sério. O debate que antecede qualquer consenso decisório constitui momento essencial que aprimora e eleva a qualidade daquilo que foi consentido. Por isso causa perplexidade a generalizada tolerância com que se aceitou ? e se aceita - a supressão dos debates nos julgamentos, sem se perceber que a unanimidade neles espelhada enfraquecia conteúdo e qualidade e fragilizava o sistema de distribuição de justiça.
Esse quadro lastimável que parece irreversível infelizmente não causa perplexidade a ninguém, nem mesmo entre os operadores do direito e nada se percebe que revele algum grau de inconformismo suficientemente forte que possa dar origem a um processo de reversão que valorize o debate e a dissidência dos julgamentos dos Tribunais. Enfim, parece que nossa tolerância com essa situação apenas configura eloqüente e cômodo silêncio que parece exprimir indiferença ou despreocupação para com os valores que deveriam nos conduzir na busca do justo processual. Será que perdemos nossa sensibilidade judicante?
O autor é advogado e articulista do JC