O Conselho Regional de Psicologia - Subsede Bauru, através do seu Núcleo de Álcool, Drogas e Medicalização, usa desta oportunidade para se posicionar sobre algumas colocações da matéria publicada na capa e na página 10 do Jornal da Cidade do dia 16/4/2015, acerca do encaminhamento compulsório de recém-nascidos de gestantes que relatem ser "dependentes químicas, tenham pré-natal irregular e cujos filhos, eventualmente, nasçam com síndrome de abstinência" (SIC).
Inicialmente, gostaríamos de questionar a concepção de que o uso de drogas implica na impossibilidade de uma mulher em cuidar de seu próprio filho. Para que se tome a atitude de retirar a guarda de uma mãe, faz-se necessária uma avaliação processual realizada por vários profissionais, bem como o acompanhamento anterior ao parto, que não tem sido feito na maternidade em questão. A retirada da guarda deve ser o último recurso, quando esgotaram-se outras possibilidades de atendimento à questão.
Sabemos que o uso de álcool, drogas em geral e medicalização em excesso ocorre em todos os segmentos da sociedade, contudo a medida judicial de Bauru só se aplica ao hospital público.
A rede hospitalar que atende os convênios médicos ou particulares não faz parte da medida protetiva, o que indica uma medida de segregação social, pois só atinge as mães mais vulneráveis economicamente.
Outrossim, indicamos que do ponto de vista da psicologia enquanto ciência, não há justificativas para se retirar a guarda de uma mãe baseando-se em seu comportamento com relação ao uso de drogas ou sua adesão ao não ao prénatal, tais atitudes não podem ser compreendidas alijadas do contexto socioeconômico e familiar em que se encontra.
Não obstante, pontuamos ainda que a atuação do profissional da psicologia tem como princípios o respeito e a promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme definido pelo Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.
Destacamos a importância da ampliação das políticas públicas que poderiam lançar um olhar humanizador à mulher gestante, usuária ou não de substâncias psicoativas, com medidas protetivas para a criança que não impliquem na retirada da guarda. Por que não se geram medidas judiciais para a implantação de abrigos onde essa criança permaneça juntamente com a sua mãe? Por que não há o esforço da justiça para melhoria da rede de atendimento multiprofissional para mulheres ou famílias em situação de vulnerabilidade?
Ressaltamos que tais medidas contribuem para a estigmatização da mulher, colocando-a como única responsável pelo recém-nascido, uma vez que em momento algum o pai da criança é citado ou corresponsabilizado pela guarda do próprio filho.
Elucidamos, inclusive, que, da perspectiva científica, o uso do crack não gera abstinência comprometedora ao feto, sendo que as drogas que causam mais danos, incluindo a referida síndrome de abstinência fetal, são o cigarro e o álcool.
Diante do exposto, discordamos da maneira como tal situação vem sendo tratada e nos colocamos à total disposição para discutir sobre o tema com mais profundidade e buscando sempre promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades, conforme rege o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.
Conselho Regional de Psicologia - Subsede de Bauru