09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Sobre a soberania dos países


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Tem muito " jurista" nas redes sociais tecendo ácidas críticas ao governo e judiciário indonésios pela aplicação da pena de morte em seu território. O assunto veio à tona com a execução de dois brasileiros, condenados à morte depois de flagrados com cocaína no aeroporto de Jacarta. Argumentam que pena de morte não faz decrescer os índices de criminalidade, que elimina o criminoso, mas não suprime o crime, entre outros conceitos enlatados, já há muito repetidos à exaustão. Com ar professoral e mesclando sabedoria jurídica com dotes de sociólogos, associam a adoção e prática da pena capital ao subdesenvolvimento dos países que tem essa previsão em seu código penal.


Entretanto, calam-se quando vem à tona casos de condenados à morte nos Estados Unidos, que depois de mais de 15 anos no corredor da morte são declarados inocentes por provas de DNA, inexistentes no tempo da investigação criminal e julgamento. Em casos afins, o condenado inocente que receberia injeção letal ou outra forma de execução, quando não é negro ou hispânico, é oriundo de um país sem nenhuma credencial junto aos EUA.

Nunca vi nenhum condenado com traços de anglo-saxão envolvido num episódio dessa natureza. Certamente nenhum jurista brasileiro ousaria criticar os EUA se um brasileiro ou um indonésio for condenado a seis meses de prisão com trabalho forçado ( sim, essa pena existe ainda nos EUA, com outro nome, com outra roupagem, com outro argumento, mas ainda existe ) por ter feito xixi na calçada do MacDonald´s. Mais provável que desse uma palestra abordando o tema "a soberania dos EUA e sua autonomia no judiciário". Então, a Indonésia também tem autonomia legislativo-judiciária e soberania nacional para aplicar seu código penal a seus cidadãos e a estrangeiros que, analisando o risco-benefício, resolveram traficar em seu território.

O tráfico de drogas e a toxicomania não diminuirá na Indonésia mesmo depois das outras rodadas de execução. Mas o seu judiciário faz cumprir suas leis, ainda que o réu seja "rapaz de boa família" de país ocidental, acostumado à impunidade. Nosso país também tem seu código penal e seu judiciário com autonomia para conceder aos reeducandos visitas íntimas, saidinhas do dia das mães, dos pais, da Páscoa e do Natal. E danem-se os prejudicados com a má conduta de reeducandos. Nunca vi notícia de que preso no gozo de saidinha tivesse estuprado filha de desembargador, de juiz ou de outra autoridade. Não estranhem se acrescentarem no benefício das saidinhas o dia do saci-pererê, do duende, da mula-sem-cabeça etc. Ou, quem sabe, para os que já cumpriram um terço da pena, permissão especial para participar do Big Brother Brasil.

Sidnei Rodrigues