08 de julho de 2026
Articulistas

O preconceito da roupa

J.F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1948, propõe, como diria o diferenciado Nelson Rodrigues, o óbvio ululante ao proclamar que os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e devem receber uns dos outros tratamento igual e fraterno, sem discriminações e preconceitos de qualquer espécie. Entretanto, transcorridos tantos anos tal proclamação, apesar de óbvia, ainda é, sem qualquer dúvida e em quase todos os pontos do chamado mundo civilizado, fonte inesgotável de transgressões, atritos e cobranças como demonstram os periódicos relatórios da Comissão de Direitos Humanos da mesma Organização com exemplos vivos e dolorosos de carência quase total de fraternidade nas relações humanas. Deles se recolhe que ainda é longo e tortuoso o caminho a ser percorrido para fazer com que a proclamação óbvia se transforme irreversivelmente em prática ululante de fraternidade em todos os quadrantes da terra, abrangendo, indistintamente, todos os povos e todas as pessoas.

Muito se tem progredido, embora seja certo que ainda há muito para avançar. Desde certo momento, muitas das manifestações discriminatórias e preconceituosas deixaram de constituir meras transgressões da ética de convivência para transformarem-se em ilícitos penais contidos em tipos claros passíveis de gerar pesadas penas criminais. Assim se fez entre nós num passo enorme - ainda que incompleto - a Lei nº 7.716/89 ao estabelecer possibilidade de processo criminal para aplicação de sanções penais diante de manifestações de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Remanesceram, porém, ainda e infelizmente, sem proteção ou punição centenas de manifestações discriminatórias derivadas de particularidades pessoais para aflição, dentre tantos outros, dos balofinhos, dos baixinhos e dos carequinhas que, mesmo continuando como pontos úteis de referência nas aglomerações, continuam discriminados. A eles e a tantos outros, quando não se vê simpatia e carinho na invocação discriminatória, só resta o socorro pessoal e isolado da ação penal por injúria. Na verdade quanto mais se avança mais situações surgem que reclamam proteção porque seus personagens sofrem - e muito - com constrangimentos a que são submetidos. Mesmo em face de situações que parecem tranqüilas e bem arrumadas a sensibilidade variável de cada um estimula desarrumações em linha inesgotável de questionamentos.

Agora, por exemplo, na agradável e pacífica convivência de clube recreativo de nossa capital uma associada incomodada com o traje branco estabelecido no estatuto social como vestimenta obrigatória para as babás de filhos dos associados vislumbrou discriminação delas e levou a situação jurídica provocada pela exigência estatutária à consideração do Ministério Público para exame de providências que possam ser pertinentes, constando já instaurado inquérito civil para apurar se o preconceito discriminatório de roupa embutido no incomodo sofrido pela associada pode, ou não pode, configurar discriminação que recomende propositura de ação civil pública para extirpar a exigência estatutária. Os desdobramentos possíveis merecem acompanhamento porque a solução final encontrada poderá firmar precedente que influirá no sistema nacional de vestimentas e uniformes dos vários ambientes, inclusive de trabalho e recreação.


Por enquanto, incerto o desfecho do caso só se tem como certeza que a associada incomodada não será responsabilizada pelas despesas da investigação que provocou ao acessar o Ministério Público, parecendo também certo que, entre nós, a sensibilidade exagerada e intolerante ganha do bom senso por placar elevado. Mais ou menos 7x1 que muito machuca e dói.

O autor é advogado e articulista do JC