A questão controvertida do ensino religioso nas escolas públicas, a ser julgada pelo STF brevemente, decorreu do acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, consoante o par. 1º. do art. 11 do Decreto n.º 7.107, de 1/2/2010: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”; e, em tal acordo, a Santa Sé prometeu cooperar para uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna.
Entretanto, a Procuradoria Geral da República (PRG) entendeu que o texto privilegia o ensino específico católico e como tal contraria os termos da nossa legislação que assegura uma espécie de laicidade especial, qual seja, a de não privilegiar qualquer crença religiosa (vedação ao proselitismo), mas assegurar a participação de todas através de oitiva na formação dos conteúdos programáticos a serem ministrados pelos professores de ensino religioso a alunos do ensino fundamental.
Portanto, razão deve assistir à PGR posto que na dúvida interpretativa o melhor caminho é levar a controvérsia à Justiça, no caso o STF, evitando-se que as pessoas e, acima de tudo, as organizações muitas vezes voltadas ao ensino religioso sectarista, possam se aproveitar de lacuna legal para interpretarem a norma segundo os seus próprios interesses.
E foi pensando assim que nos dias 1/5/2012 e 17/6/2015 enviei a cada um dos ministros do STF um parecer meu (a íntegra, texto n. 3, se encontra inserido no meu site - http://www.josequaglio.com) abordando a questão do qual extraio alguns aspectos legais, que, creio, podem ajudar na compreensão mais ampla da controvérsia instaurada. Vejamos.
O artigo 33 da LDB consagrou como sendo indispensável, quando da formação dos conteúdos para o ensino religioso, a vedação ao proselitismo, o respeito à diversidade cultural do Brasil e a oitiva da sociedade civil constituída das diferentes denominações religiosas. Enfim, consagrou-se, para tanto, o princípio da ampla publicidade para que não haja exclusão e muito menos discriminação nesse amplo e transparente chamamento exigido pelo texto legal, rumo à inclusão e à universalização do ensino obrigatório (art. 211 da C.F).
Como se não bastasse, a Constituição Federal a ser interpretada pelos Ministros do STF prevê como dever do Estado o pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205) e consagrou no seu artigo 206 a “... liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar...” (inciso II), o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas...” (inciso III) e a universalização do ensino obrigatório (art. 211), inviabilizando por completo a recepção de ensino religioso confessional, proselitista ou sectarista na escola pública.
Conclusão: segundo o meu entendimento os ministros do STF (guardiões da CF) deverão consolidar o respeito à nossa CF, e, ao mesmo tempo à nossa complexa e inigualável pluralidade cultural nos mais variados aspectos: social, racial, religiosa, econômica e, assim, assegurar a todos os participantes (independente de ser católico ou de outra denominação) a mais absoluta igualdade de participação quando da formação dos conteúdos programáticos ao ensino religioso a ser construído por consenso entre todos os participantes (respeito ao princípio da isonomia), sob pena de discriminação e desrespeito à propalada cooperação, justiça e paz social.
O autor é técnico agrícola, advogado com pós-graduação em direito das relações sociais, pedagogo, licenciado em filosofia e pós-graduado em educação religiosa escolar e teologia comparada