O debate sobre a redução da maioridade penal é a bola da vez. Com pedaladas, dribles da vaca, Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados desde fevereiro, tem demonstrado seu poder. Conduz a pauta de votações com facilidade, seja lá com quais facilitadores. Instaurou a discussão sobre a reforma política e agora pretende ressuscitar o tema do parlamentarismo (Poder Legislativo assume o controle do governo), com pretensão de implantá-lo em 2019. Não há dúvidas de sua habilidade de política.
Evidências disso foram as trocas de passes pelo meio campo que resultaram na votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a maioridade penal. Após o fim do jogo – considerando que não se atingiu o quórum de três quintos dos membros, isto é, 308 votos necessários para alterar a Constituição – o árbitro Eduardo Cunha e demais cartolas conseguiram convencer a maioria dos jogadores a participarem de um “terceiro tempo”, à margem do regimento interno e da Constituição Federal. Vamos às regras do jogo: segundo o parágrafo segundo, do art. 60 da Constituição Federal, “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Em palavras não jurídicas: para a aprovação de um PEC são necessários dois turnos de votação em ambas as casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). No caso da votação da PEC da Maioridade a proposta foi rejeitada em primeiro turno de votação (foram 303 os favoráveis) e, portanto, haveria de ser arquivada. Ocorre que na noite do dia 01/07, Eduardo Cunha conseguiu reverter a derrota da noite anterior. Para isso, fez um “puxadinho”: elaborou uma emenda, da espécie aglutinativa.
Emenda aglutinativa, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe para fundir o texto da emenda (no caso, com aplicação para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte) com o texto de proposição base de votação (que abrangia os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos – como estupro – homicídio doloso, lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte, tráfico de drogas e roubo qualificado). A propósito, este subterfúgio já foi utilizado – da mesma forma aligeirada – por Eduardo Cunha quando da aprovação da PEC da Reforma Política, para permitir o financiamento empresarial a partidos políticos.
Mas, qual a polêmica? A questão é que a emenda aglutinativa, nestes casos, em nada aglutinaram. Isto é, quando da votação da emenda, a matéria submetida à apreciação do plenário foi a mesma do projeto original (rejeitado), qual seja: redução da maioridade penal. Na prática, a “emenda aglutinativa” disfarçou-se de diferente, como se fosse uma nova matéria. Daí as vaias e xingamentos habituais do time contrário ao árbitro por seu arbítrio.
Trata-se, nesta hipótese, de típica violação ao “devido processo legislativo”, em afronta ao art. 60, parágrafo 5º da Constituição Federal. Tal infração é de tamanha gravidade que o Supremo Tribunal Federal – em excepcional posicionamento –, se acionado por Mandado de Segurança (impetrado por Parlamentar Federal), pode interromper a trâmite de votação da PEC da Maioridade. É o que se denomina Controle Preventivo de Constitucionalidade em face do Poder Legislativo, cabível em casos de violação às Cláusulas Pétreas, a exemplo das regras de elaboração de emendas constitucionais. Não se está aqui a discutir o mérito da proposta de redução da maioridade. Agora, para além das divergências teóricas e práticas sobre o tema, Eduardo Cunha marcou outro gol contra: quebrou as regras formais de votação.
O primeiro gol contra sobre este assunto, em particular opinião, é que também há problemas de mérito: reduzir a maioridade penal é uma solução simplista e simbólica para problemas complexos e sérios (educação, desigualdade social etc.); é demagógica, porque quer encarcerar mais sem antes equacionar os problemas dos presídios; é populista e simbólica, pois é álibi político para sedar a ira e dar alento ao profundo sentimento de impotência da população; é contra a história, tendo em vista que o endurecimento das penas desde a década de 40 só aumentou a criminalidade; é retrograda, pois desconsidera a evolução dos direitos humanos e da garantia do não retrocesso; é antiemancipatória, pois não vem acompanhada de subsídios para a reflexão sobre as reais causas da criminalidade, imprimindo, por conseqüência, justificativas de senso comum; é uma agravante, pois a sociedade vivenciará o encarceramento de cidadãos ainda mais jovens, jovens invariavelmente pobres e excluídos.
Vivemos em um Estado de exceção? Veremos outras jogadas, com “chapéu”, um verdadeiro “balão”? Acordemos! Afinal, nada está tão ruim que não possa piorar.
O autor é advogado, professor universitário