A tributação de consumo de água em Bauru está completamente desorientada. Senão vejamos. O art. 150, inciso II, de nossa Constituição veda aos municípios instituir tratamentos desiguais em suas tributações ou exercícios tributários, proibindo até tributação que resulte em confisco contra o contribuinte. Esta assertiva é confirmada pelo Inciso VII do art. 170 que determina: onde houver desigualdades tribut-sriss há inconstitucionalidade.
O Decreto Municipal n. 12.812, de 29/6/2015, que reajustou a tabela de cobrança de consumo de água e esgoto, determinou que as mesmas fossem cobradas nas condições propostas pelo conselho administrativo da entidade, que aventou a sitemática tributária resultante do consumo de água/esgoto medidos por hidrômetros, especificando e classificando os contribuintes em residenciais, comerciais e industriais, iniciando sempre com uso até 100 m3 de consumo mensal de água, sendo as tarifas aumentadas para comércio e indústria, respectivamente em 47,5% e 36,5%, determinando, sempre, que o consumo seja medido por hidrômetros, não podendo, em consequência, serem aleatórios. Está tudo errado, a meu entendimento. Onde ficam os profissionais liberais, as clínicas, as oficinas etc, que não se enquadram nas três classificações aventadas?
Ainda há tempo para correção do lapso constitucional e administrativo decorrentes da tabela proposta pelo referido conselho, lembrando que o comércio e a indústria são os sustentaculos de nossa cidade e não merecem desigualdade de tratamento.