07 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Impeachment não é golpe!


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O programa de televisão do PT, bem como várias lideranças importantes deste partido, como por exemplo Rui Falcão, seu presidente nacional, Edinho Silva, ministro da Comunicação Social, e Pepe Vargas, ministro dos Direitos Humanos, entre outros, acusaram os participantes de movimentos contra  o governo Dilma, contra o PT e a favor do pedido de impeachment de inúmeras coisas, mas sobretudo de golpistas, por querer destituir uma presidente eleita pelo povo. Diante de tal colocação, fiquei na dúvida se defender o impeachment  seria realmente golpe. Decidi, então, seguir a lição preciosa do mestre Carlos Ayres Brito, que ensinou: “Seja qual for a pergunta jurídica, ou o problema, ou o impasse, ou a crise ou o trauma igualmente jurídico, é só perguntar para a Constituição. Ou ela própria equaciona as coisas ou aponta o modo infraconstitucional de fazê-lo.”

Seguindo o ensinamento de Ayres Brito, me debrucei sobre a Constituição e comecei a lhe consultar para saber se eu era um golpista como me acusavam os petistas ou não. Ao começar a folhear suas páginas me lembrei do dia da sua promulgação, quando Ulisses Guimarães, então presidente da Câmara dos Deputados, a chamou de Constituição Cidadã, pois restaurava o Estado Democrático de Direito e marcava uma ruptura jurídica política com a ditadura militar.

No seu artigo 85 encontrei a previsão constitucional que tipifica como Crime de Responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal, a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O parágrafo único deste artigo estabelece que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Nos artigos seguintes do texto constitucional vemos como ocorre sua tramitação e o julgamento.

Usando a teoria de Ayres Brito, já obtivemos uma resposta clara da Constituição, da qual podemos concluir que o impeachment faz parte do Estado Democrático de Direito, pois  está insculpido em nossa lei maior, por imposição do legislador constituinte originário, ou seja, é um mecanismo de continuidade de poder, desde que atendidas as condições jurídicas, não havendo qualquer ofensa, transgressão ou ruptura da ordem constitucional, pois, toda vez que elegemos um(a) presidente elegemos junto um(a) vice, cuja única função é de substituir o(a) titular nos casos previstos em lei.

Não acredito que até o presente momento existam condições jurídicas para embasar um pedido sério e bem fundamentado de impeachment, pois crise econômica, política e moral não justificam um processo político desta envergadura, mas refletem de forma direta e clara a insatisfação popular contra o governo federal e prova disso são os baixíssimos níveis de popularidade da chefe da Nação, que já conseguiu ser mais impopular do que Fernando Collor.

Caso o Tribunal de Contas da União (TCU)  reprove as contas do exercício/ano 2014 da presidente Dilma, em razão das ‘pedaladas fiscais’, que nada mais foi do que ter feito os bancos oficiais custear programas e benefícios sociais sem o prévio provimento desses recursos pelo Tesouro Nacional, considerando que tal prática é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, onde está tipificada como crime fiscal. Neste caso, a presidente Dilma estaria diante de uma tempestade perfeita, do ponto de vista político. Se o cenário atual não justifica nem embasa um pedido de impeachment, a reprovação das contas, em virtude das pedaladas fiscais, certamente daria sustentação para a oposição entrar com um  pedido bem fundamentado. O voto legitima o eleito para assumir seu mandato, mas para permanecer no exercício do cargo/poder é necessário obedecer todo o tempo e o tempo todo, a legislação vigente e caberá ao TCU declarar se Dilma respeitou ou não a lei.

O pedido de impeachment transita pelas duas casas do Congresso Nacional. Primeiramente é dirigido ao presidente da Câmara dos Deputados, que será a autoridade responsável em fazer o juízo das condições de admissibilidade do pedido, mas é fato público e notório que o deputado Eduardo Cunha (PMDR-RJ) é inimigo declarado do governo do PT e acredito que não teria nenhuma dificuldade em aceitar tal pedido, para dar início ao processo, que então seria submetido ao plenário da Câmara dos Deputados, onde necessita de dois terços para ter aprovação e dar continuidade.

Sendo aceito o pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, em seguida o pedido é encaminhado ao Senado Federal, a quem cabe julgar e processar o impeachment. Neste caso em questão, por se tratar de um crime de responsabilidade. Caso os senadores, após um julgamento  político, forem favoráveis à procedência do pedido, a presidente será declarada impedida de continuar a exercer o seu mandato e será substituída por seu sucessor imediato, neste caso Michael Temer (PMDB-SP).

Depois deste raciocínio e considerando que o direito de reunião é uma garantia constitucional, a liberdade de expressão também é outra garantia constitucional e o instrumento do impeachment esta previsto na Constituição, participar de manifestações populares, criticar o governo federal, criticar a presidente, criticar o PT e o ex-presidente Lula, ao contrario do que dizem os petistas e seus marqueteiros não se trata de golpe ou movimento golpista, mas sim de um exercício de cidadania e democracia, que está alicerçado e amparado por nossa lei maior.

Pili Cardoso - advogado e mestre em Direito do Estado