No trabalho de doutorado “Doutrinas de ÓIdio“, orientado pelo procurador da República de São Paulo e professor da Instituição Toledo de Ensino (ITE), Walter Claudius Rothemburg, o advogado Pedro Lima Marcheri verticaliza a pesquisa para estudar o antissemitismo. Mas, ao abordar também o racismo no trabalho, ele argumenta que o Direito brasileiro tem utilizado a base da doutrina internacional para legislar sobre o tema mas com aplicação de punição muito mais branda para o racismo. De outro lado, o trabalho critica o preconceito institucionalizado para esse tipo de crime.
“O Direito internacional apresenta uma variação ao lidar com o tema. As sociedades que tiveram história de mais dor e conflito em relação ao ódio e intolerância, como Israel e Alemanha, por exemplo, têm leis mais severas para punir que o Brasil. Nesses países, a pena é de 20 anos para mais. Pesquisa recente do próprio Parlamento Alemão mostra que um quinto da população ainda tem comportamento racista contra judeus e essas variáveis determinam leis mais duras”, argumenta Pedro Lima.
Em sua visão acadêmica, a história acaba determinando o avanço ou não da legislação em sociedades que são mais sensíveis ao seu passado de ódio. “A crítica que faço é que o racismo não é visto com a mesma gravidade contra todas as minorias no Brasil”, posiciona.
Ou seja, a reprovação social é diferente para cada minoria ofendida. “Por exemplo, a moça que xingou o jogador de futebol [goleiro Aranha, em 2014] de macaco, se ela tivesse ofendido alguém da comunidade asiática, o cigano, não teria a mesma repercussão. Porque a sociedade reage diferente, apesar da lei ser linear em cinco fatores atualmente para a injúria racial, na ofensa direta a uma pessoa, ou para a prática do racismo em ofensa geral à minoria e não à pessoa”, lança.
Por causa disso, a punição no Brasil é, além de muito branda, também mal aplicada. “Nosso preconceito é institucionalizado e isso afeta a aplicação branda da prática de racismo. Isso é histórico e cultural. Nossa Constituição trata o racismo como imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. Mas, na aplicação, a prática é muito branda, configurando preconceito institucional”, critica Lima em sua pesquisa.
Para atacar essa questão, o doutorando empresta viés do pesquisador Sérgio Adorno que aponta o “embranquecer” de pessoas presas em processos judiciais quando é levantado bons antecedentes, emprego fixo família constituída.
O estudo constata, assim, o preconceito institucional no País. “Ou seja, na pesquisa realizada em inquéritos e ações penais, Adorno constata que essas pessoas, mesmo negros, iam sendo classificados por exemplo como pardos se preenchessem esses requisitos de bom comportamento ou bom antecedente criminal. De outro lado, os que eram denunciados com histórico negativo iam ‘enegrecendo’, quando reincidentes, com desagregação familiar e uso de drogas, por exemplo. Mesmo pardos passavam a ser classificados pelas autoridades como negros de acordo com o histórico social”, menciona.
Não racistas?
Já a pesquisadora da Universidade de São Paulo (USP) Lilia Schwarcz também colabora nessa compreensão ao levantar o fato de que 95% das pessoas se declaram como não racistas e 98% delas declaram, por outro lado, que conhecem alguém racista. “O racismo é uma condição acusada como sendo do outro e não como de nós mesmos, o que é uma enganação intelectual porque o comportamento denuncia o inverso”, combate.
Racismo biológico ultrapassado
Doutorando em Direito Penal, Pedro Lima Marcheri levanta em seu trabalho “Doutrinas de Ódio”, desde o mestrado, uma reflexão sobre a visão arraigada na legislação brasileira apoiada no conceito ultrapassado de racismo biológico.
Por esta visão, discute o mestre em Direito, a norma no Brasil alcança crimes contra raça, cor, etnia, religião e procedência nacional de forma branda na aplicação e, além disso, sem permitir a punição a partir de conceitos mais abrangentes, como o ódio e intolerância.
“A mudança do conceito de racismo biológico para o conceito mais abrangente permitiria abranger mais minorias, protegendo vítimas também em outras vertentes da prática do racismo que hoje nem são alcançadas”, defende.
Formado em Direito pela ITE, Pedro Lima ressalta que, também por esta razão, boa parte da intolerância disseminada na sociedade brasileira se dá, além da origem por civilização sociocultural, mas por outas ações igualmente veladas de comportamento.
“Boa parte das reações contra políticas públicas em favor das minorias, como Bolsa Família, a política de cotas, escancaram velhos preconceitos e funcionam como uma segunda forma de atração do ódio embutidos no tom da desculpa de injustiça. O ódio aqui se manifesta pelo sentimento de que um negro tomar o lugar do branco na universidade, de que o cidadão que tem dinheiro está pagando pela bolsa de sobrevivência do pobre”, argumenta.
“É também esta manifestação de ódio, ainda mais velada,que a primeira porque escondida sob reação de aparente injustiça, que não é alcançada pela lei contra o racismo, porque ela, ao invés de admitir o conceito abrangente de toda manifestação de ódio e intolerância, segrega o conceito em racismo biológico”, expressa.
Isso, em sua visão, está mais claro no comportamento dos brasileiros na Internet. “O sentimento irreal do anonimato nas redes sociais, da não identificação inicial do autor, confirma pensamentos racistas que o indivíduo não revelaria no mundo real. E a legislação brasileira, ao adotar o conceito direcionado de racismo, atrasa essa mudança”, opina Lima.
Insultos criminosos
Além da atriz Taís Araújo, que há poucos dias foi covardemente agredida na Internet, os casos de racismo e/ou injúria racional continuam disseminando a face y do preconceito no País, em todos os cantos e protagonizados por todas as matizes sociais. Em Alagoas, estudantes com cabelos cacheados passaram a divulgar os insultos que recebem, desde criança, como “cabelo de pobre”, por exemplo.
Na semana passada, o ambiente do futebol trouxe mais um exemplo que mistura ignorância com fanatismo. O jogador Michel Bastos, do São Paulo, foi insultado de ‘macaco, negro nojento’, por torcedora do próprio clube, pelas redes sociais, após o meia pedir desculpa, também pela rede, por ter comemorado um gol, protestando contra vaias ao time, com o dedo na boca.
Antes, em 2014, o então goleiro do Santos Aranha e o então volante da mesma equipe Arouca, ambos negros, também sofreram insultos. No Exterior, a prática é ainda mais comum no ambiente do futebol. Brasileiros, como o lateral do Barcelona Daniel Alves sofreram ações de preconceito (jogaram banana no campo de jogo).
A prática atinge “status” de guerra virtual em alguns casos. A página “Orgulho de ser hetero”, conhecida por compartilhar conteúdo machista e homofóbico para mais de 2 milhões de seguidores, foi tirada do ar. A derrubada gerou comemoração em outras páginas na rede social.
A “resposta” veio rápida. No mesmo dia, além do retorno da “Orgulho de ser hetero”, defensores da ideologia machista disseminada pela fanpage tiraram do ar duas páginas prestigiadas por militantes feministas e LGBT: “Feminismo sem demagogia” e “Jout Jout Prazer”. Depois disso, a mesma página foi replicada em três outras, todas com posts ridicularizando o feminismo de forma irônica. A ‘guerra virtual’ segue a todo vapor.
Os instrumentos penais
A legislação brasileira apresenta dois instrumentos penais que alcançam 99% dos casos de crime por racismo. A injúria racial ataca o uso de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem. Nesse caso, a ofensa é à honra subjetiva da pessoa (ação penal privada). Os xingamentos mais comuns presentes em ações no Judiciário trazem expressões como “negro, fedorento, macaco, judeu safado, baiano vagabundo”, crimes tipificados no artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal (CP). A pena é de um a três anos de prisão.
O crime de racismo, por sua vez, está previsto na lei federal 7.716/89, em seu artigo 20, quando a ofensa não tem pessoa determinada. Nesse caso, a prática de ofensa geral é contra uma minoria, seja raça, cor, etnia, religião ou origem. Entre os casos mais comuns estão negar emprego a judeus, negro, impedir o acesso de índios em determinado estabelecimento, entre outros.
A pena para racismo é de dois a cinco anos, sendo neste caso imprescritível e inafiançável. Já no crime de injúria racial, o réu pode responder em liberdade, após pagar fiança e a prescrição é em oito anos
Como agir
Que medidas simples a vítima de crime de racismo pela Internet pode adotar para fazer prova do fato? A primeira medida é preservar o conteúdo. E isso pode ser feito com um ‘print-screen’ ou mesmo um “salvar” a página. No entanto, para evitar que o conteúdo seja removido ou que o agressor negue que ele existiu, recomenda-se a realização de uma ata notarial.
Para isso, é preciso ir a um cartório para que um tabelião analise o conteúdo da Internet e ateste, por escritura pública, a difamação ou o racismo praticado por meio eletrônico. Após, é importante registrar boletim de ocorrência e procurar auxílio de um advogado especializado em Direito Digital para apuração da autoria e responsabilização do autor.
A Internet é considerada um meio que “potencializa” a agressão. Nesse sentido, embora não existam parâmetros fixos para calcular o alcance de uma agressão, o mesmo é facilmente percebido nas redes sociais, sobretudo diante do número de compartilhamentos do conteúdo.
O Judiciário vem entendendo que o racismo pela Internet merece repressão maior pois a ofensa se alastra a passos inimagináveis. Em questão de segundos um conteúdo pode dar a volta ao mundo, por meio da Internet. Por isso que os crimes de difamação pela Internet, com ofensas racistas, são considerados graves e têm pena agravada. O conteúdo poderá ser eternizado na Internet.