Ao invés de autuar o infrator que estaciona o veículo na área demarcada como “Zona Azul”, sem expor o impresso de controle do horário permitindo o estacionamento por até duas horas, vendido pela Emdurb, o agente irá notificá-lo a comprar dentro de determinado prazo dez impressos que compõe o talonário de estacionamento. A infração cometida, no caso a multa, ficará suspensa no prazo assinado ao atendimento da ordem. Seu descumprimento emanado na notificação, segundo se depreende da reportagem do JC, edição de último, impulsionará a Emdurb para a segunda etapa do projeto quando se dá a serôdia lavratura do ato de autuação.
Despreocupados da questão da incompetência do Município legislar sobre matéria reservada à União (C.R. 22, XI), as pessoas posadas na fotografia ilustrando a reportagem debateram a ideia semeada por vereador no esforço de solucionar um problema local em constante ebulição, com plausível tolerância ao infrator sem perder de vista o contato com o interesse da municipalidade. A luz do Direito, a conversão dessa ideia em projeto de lei certamente lhe dará vida efêmera, pois seu nascimento não resistirá a inevitável crítica de ilegalidade por nítida ofensa ao critério da repartição constitucional da competência de serviços entre as pessoas estatais. As modificações de regras do Código de Trânsito por normas municipais usurpa a competência da União e declara a imprestabilidade da matéria nova por ser defeso a Câmara Municipal cuidar de assunto alheio.
A ofensa a preceitos do Código de Trânsito manifesta-se em estado de flagrância e estado de não flagrância (art. 280, § 2º e 3º do CBT). Em qualquer das duas situações o veículo será identificado para no prazo de 30 dias o proprietário ser regularmente notificado, assegurando-se à Emdurb e ao infrator a certeza de que o rito legal do procedimento da autuação jaz na orientação da lei.
O Código Brasileiro de Trânsito é lei nacional que só pode ser alterado na sua fonte originária. Mesmo que se admitisse ao legislativo das demais pessoas estatais a imaginária hipótese de legislar concorrentemente com a União sobre regras de trânsito e transporte para suprir os vazios encontrados na codificação, o surgimento de normas outras a completar aquelas codificadas não poderiam estabelecer conflitos com as existentes.
Dessa maneira, as regras novas que se pretende criar na Câmara Municipal, substituindo a notificação comunicadora ao infrator da falta praticada por outra notificação de diferente escopo, intencionada em colocá-lo na condição de anistiado se no prazo X comprar um talonário de cartão de estacionamento, serão normas antijurídicas, paridas com defeitos incorrigíveis. Além disso, o efeito retroativo admitido em infração outrora ocorrida uma vez atendida a obrigação de fazer (comprar um talonário), parece fórmula esdrúxula criando um duvidoso dever ao anistiado Ademais, a Emdurb só pode retratar-se de infração imposto por seu agente através de formal recurso administrativo julgado procedente, quando, então, a infração perderá sua eficácia, tornando o julgamento administrativo irretratável no seu mérito.
O autor é professor universitário, aposentado