Convenção Coletiva de Trabalho é o pacto firmado entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Patronal. Acordo coletivo é o pacto assinado entre empresa e o sindicato dos empregados. Contudo, muito se falou esses dias a respeito da abrangência da convenção coletiva de trabalho. A Súmula TST, n. 277, diz: Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade - as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Observe que o Sindicato, ao assinar uma convenção coletiva de trabalho desfavorável ao trabalhador assistido, na intenção de assinar um acordo coletivo mais favorável, arrisca-se, pois a empresa não é obrigada a assinar acordo individual se há uma convenção assinada garantindo o mínimo de direitos, mesmo que essa convenção veio a reduzir benefícios já conquistados.
Nesse sentido, o trabalhador precisa participar das assembleias para aprovação dos acordos e convenções coletivas de trabalho conforme previsto nos artigo 612 e seguintes da CLT. Na ausência de sindicato na base territorial, ausência essa que vem sendo interpretada pelos tribunais superiores como omissa na representação, é permitido a formação da comissão de trabalhadores para negociação coletiva, nos termos do artigo 617 da CLT.
Os Tribunais do Trabalho, tanto os regionais TRTs quanto o Superior TST, vem reconhecendo a legitimidade das comissões de trabalhadores no pleito de negociações coletivas, inclusive na legitimidade do direito de greve. Como esclarecido, o direito de greve é do trabalhador e não da entidade sindical, e a comissão ganha legitimidade na lei 7.783/89 no artigo 1º §2º “Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação”. Essa ausência está sendo considerada como omissão.
S.M.J. Podemos concluir que na negociação coletiva ambos podem atuar em sua plenitude, porém, a comissão de trabalhadores somente na omissão ou ausência fática do sindicato na base territorial. Com isso, todos perfeito o entendimento jurídico de ambos, contudo, sem fundamento qualquer alegação de que os trabalhadores não podem fazer greve sem sindicato. Podem e devem quando o sindicato é omisso.