No domingo (13), serão realizadas as eleições dos novos Conselheiros Tutelares de Bauru. O processo ocorrerá das 8h às 17h, na Escola Estadual Ernesto Monte, localizada na Praça das Cerejeiras, 4-44, ao lado da Prefeitura.
Podem votar todos os eleitores do município. Para tanto, basta apresentar um documento de identificação com foto, com ou sem o título de eleitor.
O processo seletivo foi aberto pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, através da Prefeitura Municipal de Bauru representada pelas Secretarias Municipais do Bem-Estar Social e Administração, em 05/09/2015, por meio do Edital n° 03/15 para realizar o Processo Seletivo – Processo de Escolha para o provimento da função de CONSELHEIRO TUTELAR TITULAR e SUPLENTE para os Conselhos 1 e 2 (quatriênio 2016/2020).
A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará pelo voto direto, secreto e facultativo. Poderão votar todos os eleitores inscritos no cartório eleitoral de Bauru. Cada votante terá o direito de escolher 01 (um) candidato. Será exigido no ato da votação documento com foto e título de eleitor.
O Conselheiro Tutelar será eleito pelos cidadãos do município de Bauru, através de seu colégio eleitoral. O voto é facultativo nesta eleição, no entanto vem garantir o processo democrático na escolha dos representantes dos membros dos Conselheiros Tutelares que defendem os direitos das crianças e adolescentes.
Serão eleitos 10 Conselheiros Titulares e 10 Conselheiros Suplentes. O salário é de R$ 2.501,60, mais o benefício de R$ 310,00. A carga horária é de 40 horas/semanais.
Foram habilitados 36 candidatos, conforme descrito abaixo:
085 *ADRIANA APARECIDA FELIX PROVIDELLO
149 ALINE MEIRE FERRAZ ROS KOTI
119 ANDRE ALEXANDRE ADALGISO PADOVEZE
091 ANDREIA DE ANDRADE OLIVEIRA MARTINS
013 BIANCA DEROSA
120 CAMILA DOMENICONI
131 CAROLINE SOPHIE DO AMARAL
037 CASSIA APARECIDA TOSIM
103 CRISTINA TEREZINHA BRANDO SALLES
014 DANIELA BELONE DOS SANTOS
138 DÉBORA ROSANA FERRAZ FLORÊNCIO GIARETTA
145 ELLEN CARLA GIGLIOTTI
154 ESTER RIBEIRO
017 FERNANDA SORRILHA PEREIRA
160 FRANCISCA ELENA FONTANEZZI
088 GLAUCON HENRIQUE CARNIATO DA SILVA
040 GRAZIELA APARECIDA DA COSTA GALVAO
118 * GUILHERME RODRIGUES DE MELO
092 IEDA MARIA DE SOUZA
016 IVANA REGINA BREVE DE OLIVEIRA
049 JUCELI APARECIDA FERNANDES FACHINE
094 KELLY SILVANA ANDRADE CORREIA
065 LAZARA ALESSANDRA DELIBERAL LIMA
009 MÁRCIA PEREIRA DA SILVA BENEVENUTO
011 MARCIA SOARES
125 MARIA CAROLINA DE MIRANDA GUIMARAES
132 MARIA CRISTINA PAPIN RIBEIRO
156 MAYARA DOS REIS CATALANO
015 MAYRA ALVES DE OLIVEIRA NICOLINI
035 OTÁVIO BARDUZZI RODRIGUES DA COSTA
008 PATRICIA ANA DIAS
010 PATRICIA MARTA CONCHINELO
023 RAFAEL CAMPOS DA SILVA
003 SHEILA APARECIDA PEREIRA
129 SHIRLEI VITÓRIA MORAD E SILVA
064 SILVANA CRUZ TARANTELLA
São requisitos para a seleção: reconhecida Idoneidade moral; idade superior a vinte um (21) anos; residir no município de Bauru; ensino superior completo; experiência comprovada de no mínimo um (01) ano na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar em dia com deveres do serviço militar, para candidatos do sexo masculino; não ser membro titular ou suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; ter disponibilidade de dedicação no período de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como, de permanecer de sobreaviso e cumprir plantões presenciais (períodos noturno, feriados e finais de semana) conforme determinado na Lei Municipal n° 6169, de 20 de dezembro de 2011; não ter sido destituído do poder familiar ou estar suspenso desse direito; não registrar antecedentes criminais.
Conforme a Lei Federal n° 8069 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente no Artigo 136 são atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.