O crime de corrupção, alastrado entre políticos, empresários e agentes graduados da Administração Pública está cedendo ao enfrentamento de nossas instituições com as convincentes provas obtidas dos delitos e com as prisões de seus praticantes. Notícias divulgadas pela mídia (rm 28/11) prometem revelar o nome de outros dois senadores que achacavam a segunda maior empreiteira de obras do País para que fossem abertas as portas da facilidade a fim de haurir bons contratos com a Administração.
A sequência dessas deprimentes revelações transmitem a sensação de que o caminho das investigações ao infinito tem chances de ser fechado se as apurações e alcançarem a mendaz mandatária do País e o falastrão que a apresentou aos iludidos eleitores, dois imbatíveis candidatos à galeria de “guerreiros do povo brasileiro”.
Mais um figurão foi pilhado na prática de crime pela proficiente operação Lava Jato. Um senador do PT de Mato Grosso, político de larga experiência e com jeito de “bom rapaz” foi preso em flagrante delito na malograda incursão pretendendo embaraçar as investigações no fito de outro corrupto omitir seu nome nas revelações que fará no curso da delação premiada. Ministro do STF endureceu a interpretação da norma processual sobre o momento da consumação do crime, considerando-o delito que se perpetua no tempo, de tal maneira que, enquanto houver seus efeitos, o estado de flagrância permanece.
A prisão do senador Delcídio Amaral teve o amparo da Constituição da República onde pontua que os parlamentares federais não serão presos “salvo em flagrante por crime inafiançável”. A magna carta dispõe que ocorrida a prisão, a Casa onde o parlamentar tem assento (Senado ou Câmara Federal), sobre ala decidirá por maioria simples de votos, quando, então, a prisão do senador decretada por ministro do STF devidamente ancorada em fundamentos de direito, será mantida ou relaxada (art. 52 § 2º). Uma das alternativas prevalecerá pela maioria dos votos colhidos no plenário do colegiado, apenas contendo o “sim” ou “não”, desprovido de qualquer argumento de Direito, posto sua desnecessidade por se tratar de decisão política e não judicial, esta sim, obrigatoriamente vinculada a fundamentação.
No caso de Delcídio Amaral, o Senado votou pelo acolhimento da decisão judicial, com ela aquiescendo, eliminando-se qualquer dúvida sobre esse pronunciamento. No entanto, caso o Senador contasse com a solidariedade de seus pares e a prisão fosse relaxada, essa solução seria encaminhada ao Presidente do STF que cuidaria de expedir alvará de soltura do preso, com o Senado controlando o Ato judicial. Ter-se-ia, então, o desatino do Ato político sobrepor-se ao Ato judicial, invertendo-se sua constitucional hierarquia com violento ataque ao sistema de divisão de poderes.
A organização de nosso Estado divide sua tarefa em três quinhões a exigir que cada um deles tenha respeito absoluto aos limites divisórios, motivo porque o legislativo está proibido de penetrar na competência reservada ao Judiciário, relaxando a prisão para finalizar uma contenda com a exclusão dele em apreciar definitivamente a matéria, sob seu exclusivo domínio. A teoria unânime do Direito pune a indesejada usurpação do Poder.
Como se explicaria que uma decisão típica de Juiz (relaxar prisão) decretada à luz do direito processual pode ser revogada por colegiado administrativo sem ofender o vetusto princípio da divisão dos Poderes de Estado, acolhido em quase todos os países democráticos? Superficialmente, poder-se-ia responder tratar-se de ato administrativo complexo, com duplicidade de vontades de autoridades convergidas a uma só finalidade, assaz empregado para o alcance da atividade-fim da Administração. O mesmo se diz do Ato do Poder Executivo ao vetar um projeto de lei, como exemplo clássico de ato complexo ensinado por professores da matéria. Induvidosamente, aqui a relação jurídica negativa se formou pela intervenção de agentes diversos dos Poderes de Estado, porém, sua inconteste validade é justificada na natureza administrativa das duas ações.
Sem que o Direito explique a hipótese, esse caso faz recordar o distraído professor dizendo aos alunos que nossa constituição era inconstitucional.
O autor é professor universitário, aposentado