09 de julho de 2026
Articulistas

A humilhação

Pedro Luís de Campos Vergueiro
| Tempo de leitura: 2 min

Sábios, muito sábios os gregos e romanos da antiguidade. Seus chefes legisladores criaram, respectivamente, as penas do ostracismo e da morte civil para punir o mau cidadão. Menos drástica, mas humilhante, é a pena romana da “capitis diminutio”, que significa diminuição da autoridade. Instituir e implantar esta pena no ordenamento jurídico deste país é o que veio de fazer o Supremo Tribunal Federal.

De fato, assentando que no tocante à instauração do processo de impeachment o Senado pode divergir do que foi decidido pela Câmara dos Deputados, o STF realizou uma ignominiosa “capitis diminutio” da Câmara dos Deputados. Está disposto na Constituição Federal que “admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (artigo 86).

Portanto, o procedimento do impeachment tem duas etapas não excludentes com contornos nítidos e pontuais: a primeira perante a Câmara dos Deputados que vai admitir, ou não, a procedência da acusação, realizando um procedimento que culmina nessa proposição. A seguir, uma vez admitida a procedência da acusação, o Senado então é chamado a proferir um julgamento.

Simples assim, até porque essas prescrições constam de um único dispositivo constitucional cuja clareza é incontestável. O Senado decididamente não é uma instância recursal superior da decisão da Câmara dos Deputados. Ao Senado não cabe – não pode – apreciar a viabilidade do libelo acusatório já estabelecido pela Câmara, mas tão somente levar a termo o procedimento do impeachment praticando o ato do julgamento. Em outras palavras, o Senado não tem poderes para frustrar a deliberação da Câmara.

A clareza do preceito constitucional não permites a possibilidade do Senado vir a dizer: a Câmara errou. Todavia, como concluiu, o STF em verdade de um lado concedeu à Câmara o atestado de “capitis diminutio”, e de outro admite uma injustificável inutilização de uma legítima deliberação dos “representantes do povo”. Mas não é só: consequentemente, também, o STF praticou uma ingerência indevida nas atribuições do Poder Legislativo Federal, violando o princípio da independência dos poderes e tripudiando sobre a harmonia desejada entre esses mesmos poderes.

O autor é colaborador de Opinião: pedrover@matrix.com.br