11 de julho de 2026
Articulistas

Sistema de Escrituração Digital: e-doc; e-social, e-Financeiro. "e-nóis"? Como fica?

Luiz Fernando Maia
| Tempo de leitura: 2 min

A cada dia, o cidadão contribuinte fica mais responsável por prestar informações em sistemas de escriturações digitais ou experimentar que dados seus sejam ali informados. Veiculado pela IN/ RFB 1.571/2015, o e-Financeira é um sistema publico de escrituração digital (SPED), alimentado por instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras, previdência privada, fundos, consórcios, dentre outras, que devem informar detalhadamente operações em qualquer dos segmentos previstos em ampla lista do artigo 5º da IN, de valores superior a R$ 2 mil para PF e R$ 6 mil para PJ. Não há dúvidas que a criação do e-financeira veio de carona com o acordo bilateral Brasil e EUA, fruto dos infindáveis casos de envio de dinheiro de corrupção para o exterior, por políticos e empresários desonestos. Todavia, parece que o e-Financeira acabou por nivelar todo cidadão brasileiro decente a esta escória.


Não podemos esquecer que como expressão do direito à intimidade ou privacidade ou mesmo projeção desses direitos (art. 5º - inciso X), seja objetivamente como inviolabilidade dos dados (inciso XII), a CF/88 revela-se rigorosa, quanto à proteção à inviolabilidade do sigilo bancário. A questão já foi pacificada pelo STF, quando da análise da LC 105/2001 (Adins no STF nºs 2386, 2390 e 2397).


Definitivamente, os fins não podem justificar os meios. Os poderes da atuação do fisco, protegidos pela Norma Constitucional, devem ser sopesados, quando em colisão com outro Princípio ou Garantia Fundamental (antinomia), onde sempre prevalecerão as garantias Fundamentais, como o caso do sigilo bancário.


A solução da antinomia acima, todavia, não implica em tirar do fisco seus meios de fiscalizar. Nada impede, por exemplo, que a referida norma, ao invés de prever o detalhamento de operações financeiras de todos contribuintes, estabeleça um parâmetro de valor de movimentação, que, ultrapassado, seria incluído no sistema digitalizado. A RF já demonstrou sua competência e lisura em fiscalizar e autuar sonegadores e sua função é premente a própria sobrevida financeira do país, não sendo plausível, que um excesso, prejudique essa marca reconhecida.


Na forma atual, o e-financeira faz uma devassa a todos os contribuintes, como se todos potenciais sonegadores. Para se ter  uma ideia, um salário mensal de 2,5 SM (dez/15) ao ser depositado em conta, estaria dentro do cerco do e-financeira. No entanto, estaria na 2ª faixa da Tabela do IR(7,5%), que resultaria num IR a ser retido de R$ 34,50...


A regra é a honestidade do cidadão, a exceção está nos sonegadores, corruptos e bandidagem em geral. Nesta linha, acredito piamente que a IN/RFB 1571/15 deverá experimentar adaptações no sentido de atender às garantias do sigilo, sem prejudicar a eficiência da fiscalização.


O autor é advogado