09 de julho de 2026
Articulistas

Planejamento trabalhista nas empresas

Daniela de Carvalho Guedes Bombini
| Tempo de leitura: 2 min

Equivocadamente, grande parte das empresas não tem preocupação em relação ao planejamento trabalhista para o seu negócio, atentando-se tão somente aos planejamentos tributário, sucessório, societário, dentre outros. Não que estes referidos não sejam relevantes, ao contrário, são também fundamentais, e devem ser consumados, no entanto, a inserção de padrão e/ou critérios de enquadramento da legislação trabalhista em sua rotina, previne a criação de um passivo trabalhista, inobstante outras consequências fiscais e penais, além de considerável e indubitavelmente reduzir custos.


A falta de planejamento trabalhista, em último estágio, pode possuir o condão de quebra de uma organização, pois, após gerar fiscalizações e reclamações trabalhistas, por vezes oriundas de pequenos descuidos, podem ser agravados, originando e/ou intensificando citado passivo, a ponto de não haver mais possibilidade de retificações e resgate do empreendimento. Desta forma, imperioso o planejamento trabalhista, que, certamente, trará benefícios à empresa, no sentido de suprimir ou atenuar riscos, além de minimizar o contingenciamento no que concerne às demandas trabalhistas já propostas.


A área trabalhista, ao inverso do que muitos compreendem, é muito extensa, levando a interpretações diversas, inclusive por parte dos tribunais, devendo-se, portanto, serem apontados os entendimentos mais atuais e de menores incertezas, o que se fará através de um profissional qualificado do direito, no intuito maior de serem constatadas possíveis irregularidades, para, posteriormente, e em tempo, saná-las.


O trabalho se respalda, mormente, em analisar documentos, rotinas e procedimentos, avaliando focos de riscos, propondo, então, soluções, uma vez que não é atípico deparar-se com diversos desacertos, como: desmerecimento acerca de documentos solicitados em uma fiscalização; inobservância de regras de segurança e medicina do trabalho, bem como a insipiência a respeito de uma norma coletiva específica; desconhecimento de jornada de trabalho própria de certa categoria; indispensabilidade do controle de horário em entrada, intervalo e saída; necessidade do Sindicato de classe para certas questões, como Banco de Horas; o tratamento às gestantes, às pessoas portadoras de deficiência, aos estagiários, aprendizes e usuários de drogas; obrigatoriedade, dependendo do número de empregados, de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); desconsideração quanto ao exigido nas alterações contratuais, que devem ter a anuência do empregado, não lhe causando prejuízos; aplicação gradual de penalidades, em alguns casos de faltas graves, para o alcance da justa causa; dentre outros.


É evidente que sempre haverá riscos, mas a intenção, com o planejamento trabalhista, é reduzi-los ao máximo, a partir da implantação de rotinas trabalhistas bem definidas e aplicadas com rigor, pagando ao trabalhador o que for devido e não olvidando de, continuamente, procurar melhorar o ambiente de trabalho, motivando seu colaborador, o que acarretará, paralelamente, destarte, na produtividade e resultados tão almejados.


Enfim, o elementar é que as empresas inteirem-se e conheçam a legislação aplicada, sejam prevenidas e definam que caminho e política seguirem, ao menos que, conscientes, possam decidir sobre suas posturas, fulcradas sobre o como proceder ou não. Com isso, possuem a possibilidade de aprimorarem o desempenho de seu negócio, alinhando procedimentos que dificilmente levarão ao insucesso.


A autora é advogada