09 de julho de 2026
Articulistas

Estranho retrocesso

J. F. da Silva Lopes
| Tempo de leitura: 3 min

Apena de prisão vista como legítima restrição à liberdade de locomoção e de tudo o mais que seja umbelicalmente conexo ao direito de ir e vir é sempre odiosa, principalmente diante das deploráveis condições da grande maioria de nossos presídios e dos repugnantes comandos paralelos que neles impunemente atuam, com lamentavel tolerância oficial.

     

Qualquer pessoa dotada de mínima sensibilidade sente repugnância à prisão não pela prisão em si mas, na verdade, pelas condições que o Estado disponibiliza para os presidiários. Um querido amigo, homem de ótimo caráter e excelentes costumes durante toda a sua vida como magistrado, sempre decidiu mais com benevolência do que com justiça porque tinha por extremamente penoso o ofício, como dizia e repetia, de mandar um cidadão evacuar no “boi”, nome popular da latrina turca que guarnece as prisões na qual não se senta, mas se agacha, porque, rematava, no seu caso pessoal preferiria o suicídio a evacuar no “boi” e na frente e exposto aos companheiros de prisão. Mais não se precisa dizer para justificar um sentimento anti-prisional coletivo firmemente enraizado em todas as camadas sociais.

Apesar disso a pena de prisão com sua impactante carga de violência é instrumento tão essencial quanto indispensável de política criminal porque, fundamentalmente e com as graduações adequadas, o autor do crime precisa ser segregado para que não persista na prática de outros crimes e, também, para que os outros cidadãos vejam na sua punição um exemplo tão certo como real de que não vale a pena delinqüir diante da certeza de punição. Essa espécie de pena pela sua carga de impacto social é a mais importante para garantir a segurança social e nenhuma outra (multa, restrições de direitos, tornozeleira eletrônica etc. ) carrega tamanho impacto.

É justamente com essa justificação que muitos acreditam que a demora na execução da pena de prisão constitui a grande causa da explosão da violência e da criminalidade que tem crescido em proporções alarmantes desde o advento da Lei Fleury (Lei no 5.941/73) que alterou o art. 408 § 2o do Código de Processo Penal para afastar prisão compulsória que derivava da sentença de pronúncia. E mais recentemente pela garantia afirmativa da presunção constitucional de inocência antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória como proclamado pela Constituição (art. 5o, LVII) e sufragado pelo Supremo Tribunal Federal porque tanto uma como outra parecem refletir, claro que falsamente, um sentimento coletivo de impunidade que estimula a criminalidade.  Entretanto outras causas certamente existem  para justificar, até com maior intensidade, a explosão de criminalidade, entre elas e com especial destaque nossa tortuosa e deficiente política nacional de combate ao trágico de drogas.

Exatamente nessa conjuntura é que o Supremo Tribunal Federal, numa só penada decisória e pelo voto majoritário de sete de seus onze ministros no julgamento do HC.129.292, realizado na  quarta-feira 17/02/2016, modificou aquilo que estava solenemente assentado e pacificado para, num estranhíssimo retrocesso, concluir que a pena de prisão imposta nos dois graus ordinários de jurisdição (Juízo monocrático e Tribunal) pode ser imediatamente executada mesmo na pendência de recursos para os Tribunais Superiores (Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal) ou de específicas variações recursais deles derivadas (Agravos Regimentais, Embargos de Declaração e Embargos Infringentes. Com tal decisão o princípio constitucional da presunção de inocência garantidor de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5o LVII) passa a ser entendido com atenuação que distorce seu conteúdo para permitir execução da pena de prisão mesmo que o sentenciado tenha recurso pendente e, portanto, não seja ainda considerado culpado por sentença penal condenatória definitiva.  Ainda estamos carentes de informações técnicas, mas com certeza, tal decisão é irreversível e parece ter origem em clamor público que desde muito tempo reclama de generalizado quadro de impunidade. Entretanto é prudente aguardar detalhes e desdobramentos para avaliar motivações, implicações e consequências. Mas que houve retrocesso - e muito estranho – sem dúvida, houve!

O autor é advogado, articulista do JC e escreve a cada catorze dias.