08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Emdurb responde sobre "Indústria da Multa"

Comunicação ? Emdurb
| Tempo de leitura: 2 min

Em relação à carta enviada a esta tribuna pelo leitor Carlos Alberto Francisco, intitulada “Indústria da Multa”, a Emdurb esclarece que o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os incisos I, II, III e VI, relata que compete à Emdurb implantar, manter e operar o sistema de sinalização das vias no âmbito do município.

Sendo assim, em resposta ao assunto tratado na carta sobre a permissão de conversão em outros cruzamentos da avenida Nuno de Assis e proibição no cruzamento com a alameda dos Heliotropos, a Emdurb esclarece que no cruzamento da avenida Nuno de Assis com a avenida Nações Unidas, existe um equipamento semafórico trabalhando com três fases de verde e funciona de forma totalmente diferente do cruzamento citado pelo leitor (alameda dos Heliotropos), pois a avenida Nações Unidas, esquina com Nuno de Assis, possui uma caixa maior em sua aproximação, permitindo a acomodação dos veículos que aguardam a abertura do sinal verde.

Quanto aos outros cruzamentos semaforizados da avenida Nuno de Assis, ou seja, com ruas Alto Purus, Inconfidência e Alves Seabra-Araújo Leite, as mesmas não dispõem de um sistema viário adequado como no caso da alameda dos Heliotropos, que nos permita a execução de uma alça, possibilitando desta forma a proibição da conversão à esquerda na avenida. A engenharia da Emburb procura proibir a conversão à esquerda nos cruzamentos semaforizados, que permitam a execução de uma alça de retorno, procurando, desta forma, diminuir os movimentos conflitantes e consequentemente o risco de acidentes.

Quanto a referência do leitor alegando que no local há uma “câmera de monitoramento”, cabe esclarecer que tal dispositivo não se trata de monitoramento do trânsito, mas sim uma Estação Hidro Meteorológica, com objetivo de emitir alertas quanto ao nível do rio Bauru, implantada pela Defesa Civil.

Ainda sobre o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro: Incisos I, II, III e VI, relata: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito