O direito não convive muito bem com as situações dissimuladas ou traiçoeiras que possam gerar surpresas ou inovações porque novidades assustam ou, quando menos, produzem desagradáveis perplexidades. Veja-se, por exemplo que o crime de homicídio praticado com traição ou dissimulação pela surpresa que provoca, qualifica o delito e eleva a pena (CPenal, art. 121, § 2º), principalmente porque a vítima surpreendida no mínimo tem dificuldade para reagir. Aquilo que ocorre de repente, não mais que de repente, costuma não fazer bem ao mundo jurídico, haja vista, ainda por exemplo, a demorada tramitação de uma proposta de emenda constitucional perante nossas Casas Congressuais (Constituição, art. 60) aparentando deixar muito claro que o povo tem direito de saber – e acompanhar – toda a lenta tramitação de uma proposta desse porte para não ser surpreendido.
Dias atrás eis que de repente, não mais que de repente, o Supremo Tribunal Federal, superior guardião da Constituição (art. 102) depois de repetir à exaustão que a pena de prisão não pode ser cumprida antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória (Constituição, art. 5o, LVII) num julgamento isolado surpreendeu. Dando o afirmado por modificado concluiu que a presunção constitucional de inocência não impede que a sentença penal condenatória possa ser cumprida enquanto o condenado ainda é inocente, porque pende algum recurso. Com tal inovação o Tribunal guardião dos valores da ordem constitucional suprime a cláusula de presunção de inocência e assenta perplexidade interpretativa cujas conseqüências, desde logo, explodem “erga omnes”, atingindo condenados e decepcionando seus advogados além de trazer a falsa euforia de que acabou a impunidade. Inovação sem técnica e muito perigosa.
Saibam, entretanto, os caras pálidas que diante das voltas e reviravoltas que a vida dá, infelizmente, um amado parente ou um amigo querido amanhã poderá ser preso para cumprir pena quando ainda presumidamente inocente. Aí, então, será tempo de chorar enquanto explodem as palmas da aprovação popular. A perigosa inovação suprime eficácia da cláusula constitucional sem revogá-la o que constitui despautério lamentável próprio, talvez, de jovens estudantes de direito, que sempre merecem nosso tolerante perdão.
Com certeza a ultrajante demora em dar início ao cumprimento da pena de prisão, frustra a todos e deixa um rastro público e visível de impunidade que compromete a segurança coletiva e, até, incentiva a delinqüência. Não parece, entretanto, razoável que o órgão guardião da Constituição praticamente reescreva o texto constitucional para alterar entendimento consagrado de uma clausula constitucional completa e clara que passa, então, a vigorar vazia de significação e conseqüências. Antes muito melhor e mais conforme com a ordem constitucional seria agilizar julgamentos nos graus ordinários (Juízes e Tribunais) e também nos graus Superiores de Jurisdição (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Isso entretanto nem mesmo se tentou com mínima seriedade apesar do clamor popular.
Cuida-se em suma de retrocesso que assistimos perplexos pelo abrupto amesquinhamento do conteúdo de cláusula constitucional garantidora do espaço de liberdade. E por notícias que circulam no âmbito de nossa Suprema Corte outras cláusulas passarão por alterações de entendimento que deverão suprimir o significado e alcance protectivo delas. Aliás, praticamente já definida para futuro muito próximo a alteração de entendimento de cláusula protectiva da intimidade e da vida privada dos cidadãos (art. 5o, X), permitindo bisbilhotices de agentes públicos ao pretexto de dificultar a prática de sonegação fiscal e de outras ações criminosas assemelhadas e, também isso, se revela muito perigoso para o sistema de garantia dos cidadãos.
As inovações interpretativas do Supremo Tribunal Federal merecem – e sempre devem merecer – exagerada cautela, muita prudência e enorme preocupação com eventuais desdobramentos até porque acima dessa nobre corte nada mais existe para proteger e fortalecer o cidadão, dada a incompetência da caridosa justiça divina para deliberar sobre as regras legais de nosso tumultuado mundo. Isso não pode e nem deve ser esquecido, nunca.
O autor é advogado, articulista do JC e escreve a cada catorze dias.