| Malavolta Jr. |
| Advogados Olival Miziara e Carlos Braga pontuam avanços do novo Código de Processo Civil |
Entrou em vigor na última sexta-feira uma lei com 1.072 artigos que “aposenta” outra, vigente desde 1973. Advogados, juízes, promotores e todos os outros agentes do Direito terão que se entender com o novo Código de Processo Civil (CPC), uma ferramenta estritamente técnica que possibilita a aplicação das leis e da Constituição Federal na busca da sociedade por seus direitos. Esse denso e complexo regramento, contudo, pode interferir diretamente na vida de muitas pessoas. O espírito da nova lei é dar celeridade às decisões da Justiça.
Quais os caminhos para colocar o ponto final na união estável de um casal? Além de “pegar cana”, quem não paga pensão pode ficar com o nome sujo? Quais as regras para leilões de bens tomados judicialmente? Como um juiz deve agir diante de crianças cujos pais travam litígio num processo de divórcio? O que fazer para requer o usucapião de um terreno?
O CPC passa por todos esses pontos - veja mais no quadro ao lado – e promove alterações até no Código Eleitoral, na Lei de Registros Públicos e no próprio Código Civil.
CELERIDADE
Para o advogado Olival Miziara, o novo código tem como principais objetivos resolver problemas e conflitos e decidir o mérito da causa com justiça, celeridade, eficiência e de forma menos complexa. “É isso o que a sociedade quer”.
Na mesma linha, Moacyr Caram Júnior, que integra o Instituto Brasileiro de Direito Processual, afirma que a legislação que entrou em vigência busca melhorar a relação da sociedade com a Justiça, agilizando e facilitando a tramitação das ações.
“Facilitou-se os mecanismos para apresentação de provas e os juízes também poderão aferi-las com mais liberdade. Entretanto, terão que detalhar mais suas ações, o que garante mais segurança a todos”, diz o advogado, que destaca ainda o princípio da razoável duração do processo, muito presente no novo CPC.
Para o advogado Carlos Braga, todo o esforço demonstrado pela legislação em proporcionar mais rapidez aos processos judiciários vem com o intuito de combater o que se chama de “injustiça do processo”. “É quando o direito requerido demora tanto a chegar, que perde sua relevância”.
ESTRUTURA
Os três profissionais ouvidos pelo JC destacam, porém, que para os objetivos perseguidos pelo novo código saiam do papel, o Estado precisa investir na estrutura do Poder Judiciário.
“A demanda cresceu muito, especialmente com o advento do Código do Consumidor na década de 1990. Os juízes e os cartórios estão abarrotados de processos. Além disso, em um país com dificuldades econômicos como os nossos, os conflitos são mais recorrentes: cobra-se dívidas com cartão de crédito, retoma-se carros e imóveis financiados, não se paga taxas de condomínio”, exemplifica Braga.
Olival Caram frisa que a estruturação necessária se dá tanto no aspecto físico quanto no de pessoal. Já Caram ressalta ainda a necessidade de modificação de comportamentos por parte dos operadores do Direito.
Serviço
“O Novo Código de Processo Civil: avanços e retrocessos” é tema de palestra que acontece amanhã, dia 21, no auditório 1 da ITE, a partir das 9h.
Outros pontos
Moacyr Caram Júnior destaca mais uma inovação do novo Código de Processo Civil. Agora, as ações cautelares, que pedem decisões rápidas, antes mesmo da avaliação de seus méritos, não estão mais delimitadas a determinados tipos de matéria. “Antes, havia uma lista. Agora, o leque foi ampliado, o que facilita bastante a preservação de direitos e a garantia contra perigos”.
O advogado cita ainda que a nova legislação já prevê a consideração de documentos eletrônicos em processos judiciais. “Uma mensagem do WhatsApp pode evidenciar alguma coisa? E uma publicação em rede social serve como documento? O código fala sobre isso, mas este ponto ainda terá que ser regulamentado pelos tribunais superiores”, explica.
Recurso é mantido, mas prioriza as conciliações
A grande novidade do novo Código de Processo Civil (CPC) está no agendamento de audiências de conciliação ou mediação antes de qualquer outra fase processual.
Essas audiências só não acontecerão de uma das partes expressar contrariedade às tentativas de acordo. Neste caso, já terá início a contagem de prazo para apresentação de defesa.
“É uma saída muito inteligente. Em diversos casos, primeiro as partes se manifestam, e, daí, depois de um ano, o juiz chama para uma audiência de conciliação e sai o acordo. Perde-se tempo, dinheiro e sobrecarregou-se o Judiciário. Com a conciliação logo no início, a solução célere pode evitar tudo isso”, acredita Olival Miziara.
Moacyr Caram Júnior, por outro lado, pondera que, com a priorização dos acordos, reclamantes podem estar abrindo mão de direitos. “Vejo com preocupação. Nos casos em que há direitos consagrados, só ganha o Judiciário. E pior: muitos juízes se valem da morosidade dos processos para pressionar as partes a firmar um acordo”, pontua o advogado.
RECURSOS
Miziara afirma que o novo CPC não tolhe direitos e mantém a previsão de todas as possibilidades recursais anteriores, com exceção dos embargos infringentes, amplamente questionados por juristas antes mesmo da revogação da legislação anterior.
“Há uma grita no Brasil pelo fim dos recursos. Veja bem: 90% das ações batem na segunda instância e voltam. São raríssimos os casos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF)”, observa.
Caram ressalta, no entanto, que o novo código tenta inibir a apresentação de recursos infundados.
“Quem perde uma ação paga a sucumbência, que são as custas do processo e os honorários da parte contrária. A partir de agora, se o advogado recorrer e a decisão for mantida, haverá uma segunda fixação dessas despesas pelos tribunais de segunda instância. É para evitar aqueles recursos que só têm o objetivo de protelar o encaminhamento da ação. Trata-se de uma medida salutar, mas também punitiva”, pontua.
Quem perde paga sucumbência, custas dos processo, mais honorários do lado contrário. Se recorrer e mantiver decisão, você vai ter segunda fixação do honorário no tribunal também. Não tolheu direito, mas força recorrer só quando houver razão. Para evitar protelamento. Medida bastante salutar, mas punitiva.