08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

A Teoria do Golpe

Valdemir Pereira
| Tempo de leitura: 2 min

Segundo Paulo Dourado de Gusmão, revolução é uma das fontes do direito, principalmente do direito público, em particular do direito constitucional, de direito administrativo, de direito fiscal, de direito processual e, principalmente, de direito privado (Código Civil de Napoleão, Código Comercial) e de direito processual. Toda redução patética, em regra, destina–se a substituir o regime político e a ordem Jurídica vigente por outros compatíveis com as aspirações e o programa da revolução.


A Revolução Russa, além de ter instituído um novo regime político, e adotado uma forma diferente de Estado, instituiu uma nova ordem econômica (o socialismo) reformando, como consequência, todo o direito privado. Semelhante a revolução o “Golpe de Estado”, que pode ser definido como a mudança brusca e, em certos casos, violenta, do regime político pelos próprios governantes, que por um grupo de militares, sem consulta ao eleitorado, é também, fonte de direito público – constitucional. Exemplo de Golpe de Estado tirado de nossa História é o de 1937, em que, apoiado pelas Forças Armadas, Getúlio Vargas, substituindo a ordem constitucional de 1934 pela constituição de 1937 (“Estado Novo”), manteve–se no poder como ditador.

     

Na maioria das vezes, o golpe de Estado é um Golpe Militar, dado pelas Forças Armadas, derrubando o governo e pondo fim a uma ordem constitucional substituída por outra de acordo com os objetivos dos golpistas que colocam geralmente, no governo, o seu líder. Assim foi entre nós, a Proclamação da República, com o general Deodoro no governo e depois com a promulgação da Constituição de 1891.


O destino das revoluções é constitucionalizarem–se por meio de Constituições outorgadas pelo governo revolucionário ou golpista (Constituição de 1937 entre nós). O mesmo ocorre com a contra-revolução (Redução Paulista de 1932, que, apesar de vencida, resultou na Constituição de 1934, e o golpe que, derrubando, em 1945, Getúlio Vargas, levou à Constituição de 1946).


As revoluções que têm apoio popular acabam em constituintes (o povo, diretamente ou através de seus representantes eleitos, faz sua nova Constituição). Constituinte é fato histórico – social, resultante da quebra de uma ordem constitucional, não é originária da vontade de maioria parlamentares sob a vigência de uma Constituição. Justifica–se a convocação da mesma quando na tal ruptura sem a revolução Constitucionalista de 32, não teríamos a Constituinte e a Constituição de 34.


Na ordem internacional, as revoluções e os golpes de Estado vitoriosos dependem de reconhecimento internacional (pelo menos, nos anos 90, do Grupo dos Sete), isto é, dos sete países mais ricos, sem o qual governo que instituírem fica isolado, não participando da ordem econômica internacional. Reconhecido, torna–se legítimo... (apanhado retirado da obra Introdução ao Estudo do Direito citado autor, página 45/46, 25ª ed. Obra cit 1999). Fica muito fácil entender o que é golpe de Estado, fazendo da reflexão o melhor exercício de convicção que poderá nos auxiliar a distinguir o jurídico do político, sem retórica.