Uma mulher é estuprada e o resultado da violência é uma gravidez. Em casos como este, a lei brasileira permite que a gestação seja interrompida por meio de aborto. E mais, sem que a vítima precise apresentar qualquer documento, como boletim de ocorrência, para comprovar a agressão.
Procuradas pela reportagem, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde destacaram que o procedimento pode ser feito em qualquer unidade de saúde que conte com equipe de obstetrícia. Mas a falta de informações para a população em geral a respeito do serviço faz com que a mulher, sem orientações precisas, seja vítima duas vezes.
Para se ter uma ideia, a Maternidade Santa Isabel, a única unidade hospitalar de referência para atendimento obstétrico na rede pública da cidade, nunca realizou um único aborto dentro das condições permitidas pela lei: casos de gravidez resultante de estupro, anencefalia e risco de morte da mãe.
| Éder Azevedo/JC Imagem |
| Procurador Pedro Machado instaurou inquérito para apurar falta de informações sobre o serviço |
Em julho, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão do Ministério Público Federal (MPF), instaurou inquérito para apurar a ausência de informações claras e acessíveis a vítimas de violência sexual que precisam de ajuda. “Consultei diversos órgãos estaduais e federais, inclusive no Disque Saúde do Ministério da Saúde (telefone 136). Em alguns deles, houve quem dissesse nem saber que o serviço existia. Ou seja, é um serviço público que vem sendo tratado como algo banal”, comenta o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo Pedro Antonio de Oliveira Machado, que também atua em Bauru.
No mesmo mês, a Coordenadoria de Regiões de Saúde, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, enviou “a relação das unidades que realizam a interrupção da gravidez prevista por lei (aborto legal) nos estabelecimentos públicos no Estado de São Paulo”. Ao todo, constavam 15 endereços em 11 municípios, nenhum deles em Bauru.
Labirinto
Ao Jornal da Cidade, o Ministério da Saúde ressaltou, porém, que todas as unidades integrantes da rede do SUS, desde que contem com equipe especializada, devem oferecer assistência integral à mulher, inclusive o procedimento para interromper a gravidez, se esta for a vontade da paciente. A informação foi confirmada nesta semana pela própria Secretaria de Estado da Saúde que, em julho, havia enviado a lista bem mais restrita ao MPF.
A assessoria de comunicação da pasta argumentou que, nesta relação inicial, já anexada ao inquérito civil, foram incluídos apenas os centros de referência da rede de aborto legal do território paulista. Mas reiterou que o serviço é oferecido na Maternidade Santa Isabel – ainda que a unidade nunca o tenha realizado. A Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), que administra a maternidade, afirmou que não iria se manifestar, visto que a Secretaria de Saúde concentraria a divulgação do posicionamento oficial do Estado à reportagem.
Diante do labirinto de informações, o JC questionou o Ministério da Saúde sobre a existência de um canal, de fácil acesso, onde uma vítima de estupro poderia receber orientações. A assessoria de imprensa recomendou que as respostas fossem buscadas no Google, com as palavras-chave “aborto legal” e “Ministério da Saúde”.
Para quem, além de ferida física e psicologicamente, está fragilizada diante do resultado positivo de uma gravidez forçada, o escasso recurso de um site de buscas pode não ser suficiente para acolher, tranquilizar e ajudar a vítima a ter seus direitos garantidos.
Norma garante que versão da vítima tenha presunção de veracidade
De acordo com a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, de 2012, a exigência de boletim de ocorrência, laudo pericial ou decisão judicial como comprovação do estupro para autorizar a realização do aborto é ilegal. Por este motivo, basta o consentimento da vítima para que ela possa realizar o procedimento.
O procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado explica que a dispensa de apresentação de qualquer documento assegura que a palavra da mulher vítima de violência sexual tenha presunção de veracidade. Isso porque nem sempre ela tem condições, emocionais e de segurança, para registrar queixa contra seu agressor.
“Quando a vítima tem sua versão colocada em dúvida, ela sofre duas vezes. Antes de tudo, ela precisa ser tratada por ser, justamente, vítima. Investigar as circunstâncias do crime é uma outra etapa”, pontua, explicando que, caso a alegação de violência sexual for posteriormente comprovada como falsa, somente a gestante responderá pelo crime de aborto.
Machado destaca, contudo, que, pelo Código de Ética Médica, o profissional médico pode recusar-se a realizar o procedimento, caso esteja em discordância com suas convicções. Neste caso, contudo, o Estado deve garantir a realização do abortamento por outro especialista.
“Posições de caráter filosófico e religioso, por vezes, impedem que este tipo de política pública tenha efetiva aceitação e a dificuldade de obter informações sobre o serviço parece ter conexão com este tabu. Eu também sou contra o aborto, mas a decisão sobre ter ou não uma criança fruto de um estupro precisa ser unicamente da mulher que foi violentada”, acrescenta o procurador.
O que prevê a lei
De acordo com normas técnicas do Ministério da Saúde e com a lei federal nº 12.845, de 2013, além da realização do aborto, quando há manifestada vontade, a mulher vítima de estupro também deve ter garantidas a profilaxia da gravidez (administração da pílula do dia seguinte), profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) e coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia.
Em caso de estupro, não há necessidade de apresentação de boletim de ocorrência, laudo pericial ou sentença judicial para interromper a gestação até a 22ª semana, se o peso fetal for menor do que 500 gramas. Quando há risco de vida para a gestante ou em caso de anencefalia do feto, são exigidos dois pareceres técnicos assinados por dois médicos diferentes, que serão analisados por um juiz encarregado de autorizar ou não a realização do procedimento a qualquer momento da gravidez.